Decreto-Lei nº 991 de 1969
Decreto-Lei
25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.
- Recurso
- Decreto-Lei 991/1969
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
DECRETO-LEI No 991, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º Os arts. 63, 64 e 66 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. VI - Operar o Correio Aéreo Nacional". "Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira." "Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei." "Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: I - Órgãos de Direção Geral: - Alto Comando da Aeronáutica - Estado-Maior da Aeronáutica - Inspetoria Geral da Aeronáutica II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): - Departamento de Aviação Civil - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento III - Órgãos de Assessoramento: - Gabinete do Ministro - Consultoria Jurídica - Conselhos e Comissões IV - Órgãos de Apoio: - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos V - Fôrça Aérea Brasileira: - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais." Art 2º Êste Decreto-lei entra em vigor a 30 de outubro de 1969. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Hélio Beltrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
