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Emenda Constitucional 115/2022

Emenda Constitucional nº 115 de 2022

Emenda Constitucional

Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos

Recurso
Emenda Constitucional 115/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX: "Art. 5º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. .............................................................................................................................. (NR) Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: "Art. 21. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR) Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: "Art. 22. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. ............................................................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 10 de fevereiro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 11.2.2022 *