Emenda Constitucional nº 15 de 1996
Emenda Constitucional
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
- Recurso
- Emenda Constitucional 15/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 ................................................. ............................................................ § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." Brasília, 12 de setembro de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY Presidente Presidente Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES 1° Secretário 1° Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS 2° Secretário 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM 3º Secretário 4° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE Senador EDUARDO SUPLICY 4° Secretário Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1996 *
