Emenda Constitucional nº 16 de 1997
Emenda Constitucional
art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da
- Recurso
- Emenda Constitucional 16/1997
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1997 Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seginte redação:. "Art. 14........................................ .................................................... § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Art. 29......................................... ................................................... II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 1997. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2o Secretário Deputado NELSON TRAD 2o Secretário Senador FLÁVIANO MELO 3o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4o Secretário Senador LUCÍDIO PORTELLA 4o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1997 *
