Emenda Constitucional nº 72 de 2013
Emenda Constitucional
72, de 2.4.2013
- Recurso
- Emenda Constitucional 72/2013
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Emenda Constitucional nº 72 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..................................................................................... .......................................................................................................... Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) Brasília, em 2 de abril de 2013. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013 *
