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Emenda Constitucional 91/2016

Emenda Constitucional nº 91 de 2016

Emenda Constitucional

Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período

Recurso
Emenda Constitucional 91/2016
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 18 de fevereiro de 2016. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário DEPUTADO Felipe Bornier 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.2016 *