PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CONCEITUAÇÃO — CONTA CORRENTE BANCÁRIA - SUA FORÇA PROBANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A finalidade da ação monitória, recentemente introduzida em nosso sistema processual - também chamada de ação injuncional por conter um mandado (ou ordem) ao devedor - é evitar a perda de tempo e dinheiro na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar. O credor, preenchidos os requisitos legais, pede ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas a expedição, desde logo, de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. - Em suma. a ação monitória tem por fim preparar a execução; só eventualmente, o procedimento monitório se transformará em contencioso sobre o mérito da relação obrigacional. - Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originariamente e especificamente. o contraditório sobre a pretensão do autor, ressalta o insigne Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o proced imento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório (A Ação Monitória, p.24), através de embargos, consoante art. 1.102, "c" do CPC, os quais, se bem que não tenham a natureza de uma ação incidente como nos embargos de devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua revogação (ARRUDA ALVIM, Ação Monitória). - Vem daí a controvérsia sobre a natureza jurídica do procedimento monitório, prevalecendo o entendimento de que se trata de um "tertius genus" (de processo), intermediário entre o de cognição e de execução, resolvendo-se não num juízo imperativo, mas num puro comando pronunciado com vistas ao processo executivo (CARNELUTTI, apad CARREIRA ALVIM) É procedimento de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o inicio da execução forçada. - A sumariedade da cognição, ressalta o Professor CARREIRA ALVIM, constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja pela particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele. - Entre a ação ordinária de cognição demorada, e a executiva, despida da cognição, a ação monitória destina-se a preencher o vazio que entre elas exista, possibilitando ao credor que não dispõe de título executivo encurtar o caminho judicial, não mais lhe sendo obrigado percorrer toda a vereda do procedimento ordinário. - O principal requisito legal para o cabimento da ação monitória é a existência de prova escrita (art.1.102, "a"), mas como a lei não a conceituou, caberá essa tarefa à doutrina e à jurisprudência, não sem antes algumas controvérsias, como, de resto, já começa a ocorrer neste e em outros feitos. - Tenho para mim que prova escrita para fins monitórios, não compreende apenas o documento elaborado por ambas as partes, conforme sustentado pela douta sentenciante, mas também o escrito que, emanado da pessoa que formula o pedido (o credor), ou de quem a represente, é verossímil ou suficientemente provável e possível de acordo com as regras de experiência comum. Parece-me que os requisitos básicos para a configuração da prova escrita são, por um lado, a forte dose de probabilidade de existência do crédito, e, de outro, a possibilidade de rápida verificação dessa existência, ou, no mínimo, de tal probabilidade. Na doutrina italiana, CALAMANDREI não exclui que a prova do crédito possa ser feita mediante escritura com força de um simples indício, mas de tal ordem que seja capaz de gerar no espírito do juiz a convicção da veracidade do crédito. Por outras palavras, no âmbito do procedimento monitório a prova escrita pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo de relação jurídica material ou de simples valor probatório, podendo ser também documento não-subscrito, como as anotações constantes de escrita com
Ementa
Prova escrita, para fins monitórios, não compreende apenas o documento elaborado por ambas as partes, mas também o escrito que, emanado da pessoa que formula o pedido, ou de quem a represente, é verossímil ou suficientemente provável de acordo com as regras de experiência comum. A conta corrente bancária não é mero documento unilateral, mas contrato celebrado pelo banco e o correntista destinado a documentar os depósitos e saques de dinheiro, bem como os créditos daí resultantes, para posterior verificação do saldo. E se na maioria absoluta dos casos (milhões de operações diárias) os seus lançamentos repetem a realidade, não há como e nem porque se invalidar, a priori, a sua força probante. A função primordial dos bancos, que é a de mobilizar o crédito em benefício do desenvolvimento econômico, ficaria gravemente comprometida se fosse negada a natureza de prova escrita aos extratos de conta corrente e outros documentos demonstrativos do débito ou crédito do correntista.
