TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 FAÇO SABER que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraído pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único - No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I) - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II) - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III) - pelo credor de pensão alimentícia; IV) - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V) - para execução de hipotec a sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI) - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Art. 4º - Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º - Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º - Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Art. 6º - São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, em 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. NELSON CARNEIRO ALTERAÇÕES LEI - 8.245 - DO de 21-10-1991, pág. 22.961 ART 3
