CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim, dispõe o CC, em seu art. 1.435, que "as diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais". O Dec. 59.195, de 08.09.1966, por sua vez, dispunha que: "Fica vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei". - Este E. Tribunal, em acórdão relatado pelo ilustre Juiz Wanderley Racy, hoje aposentado, analisando o Dec.-lei 73, de 21.11.1966, e os Decretos 60.459, de 13.03.1967, e 61.589, de 29.10.1967, chegou à conclusão de que "não pode a seguradora, ao argumento de falta de pagamento do prêmio de seguro, rescindir unilateralmente o contrato" ( RT 608/102). - Saliente-se que o contrato de seguro de f., com as Condições Gerais constantes do verso, é tipicamente de adesão, ou seja, "aquele que se celebra por aceitação de cláusulas previamente impostas por uma das partes e que são de caráter a não admitir contraproposta" CUNHA GONÇALVES nos dá uma idéia bem nítida desse tipo de contrato: ‘Os embargos serviços públicos, as companhias de seguros, as fornecedoras de água, gás e eletricidade, os grandes armazéns, os teatros, hotéis e bancos etc. encontram-se em estado de oferta permanente de contrato ao público. Estas ofertas não são, em geral, propostas de contrato; são imposições, porque não podem ser discutidas e alteradas; não são admissíveis con trapropostas; e as aceitações têm de ser imediatas ou instantâneas, sendo às vezes indiferentes os nomes das partes aceitantes. Como, porém, o público se tem de sujeitar ao dilema de aceitar ou desistir, os contratos feitos em tais entidades são designados como contratos de adesão’" (JOSÉ NÁUFEL, "Novo dicionário jurídico brasileiro", 9. ed., Forense, 1995, p. 304). - Sem dúvida, portanto, que as mencionadas cláusulas, considerando o princípio de equilíbrio, que deve ser mantido entre as partes contratantes, são leoninas, além de impor ao segurado um ônus excessivo, que passa a corresponder à total frustração do próprio objeto do ajuste. - A perda do direito à indenização, decorrente do atraso ou da falta de pagamento da última parcela do prêmio, é, realmente, abusiva e iníqua, pois coloca o segurado em inadmissível desvantagem, já que lhe acarreta a perda total da cobertura securitária, ficando a seguradora isenta do pagamento de qualquer indenização, embora tenha recebido a quase totalidade do valor do prêmio. - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe com clareza que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, tais como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (inc. IV), presumindo como exagerada, dentre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (§ 1.º, I e II), todos do art. 51. - Logo, a prevalecer o entendimento da seguradora, o objeto principal do contrato de seguro estaria não só ameaçado, mas totalmente frustrado, o que importaria num enriquecimento sem causa para a seguradora, que, no caso, repete-se, recebeu, com exceção de uma, as prestações do prêmio. - Considere-se, finalmente, que "na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum" (art. 5.º da LICC). - Descabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC, pois foi acolhido o pedido alternativo de indenização, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado. - A r. sentença não determinou a contagem dos juros moratórios a partir de 27.07.1996, sendo claro, portanto, que, à taxa de 6% ao ano, serão computados a partir da citação. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 13-10-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Em contrato de seguro, a cláusula contratual que prevê a perda do direito à indenização por atraso ou falta de pagamento da última parcela do prêmio é abusiva e iníqua, pois coloca o segurado em inadmissível desvantagem, uma vez que acarreta a perda total da cobertura securitária, ficando a seguradora isenta do pagamento de qualquer verba, embora tenha recebido quase toda a totalidade do valor do prêmio.
Nota da redação
RT
