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re -, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE O MATERIAL USADO NA OBRA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quer a municipalidade que aquele incida não só sobre os serviços de mão-de-obra prestados, como e também sobre o valor do material empregado na obra. - Discussão, dessarte, que gira em torno da base de cálculo. - Registre-se, por primeiro, face aceno preliminar de razões de apelo voluntário, nenhum vício sentencial ocorrer. - O pedido é certo. - Visou a procedência da ação "para declarar nulo de pleno direito o autor de infração..." (f.). - Dessarte, despiciendo ter a sentença se omitido quanto ao local de recolhimento do tributo, tema que é irrelevante à solução da espécie. - Buscou-se a nulidade do auto de infração, em razão de sua premissa, como um todo considerada, que é o entendimento pelo qual o ISSQN deva incidir também sobre o valor do material empregado, além dos serviços. Aos fatos. - O município autuou e não nega, em face de que quer que a incidência tributária se verifique, no caso dos serviços prestados pela autora, também sobre o valor do material empregado, além da mão-de-obra empregada. - Sem razão. - Porque a base de cálculo tributária do ISS deve corresponder apenas a serviços, nada mais, já que sobre o valor do material empregado tem incidência do ICMS, que é de competência estadual. - E se há isenção deste, na espécie, irrelevante, porque o fato não autoriza o município a cobrar algo que é de competência do Estado. - Sob pena de afrontar a própria isenção e onerar em demasia o devedor tributário. - Sem invasão de esferas de atuação, pois. - A isenção de um poder tributante não confere a outro o poder de cobrar do devedor, sob a forma de outro imposto, criando base de cálculo inexistente. - A base de cálculo do ISSQN é uma, a do ICMS outra. - Que não se confundem ou se mesclam. - Aqui há nítida intenção de cobrar sobre o valor do material empregado, o que é indevido. - A base de cálculo do ISSQN deve referir apenas e tão-somente a serviços, exatamente como pressupõe o próprio nome do tributo. - Assim e se é possível aos municípios, como aqui, a instituição de tributo, ele deve se circunscrever à sua possibilidade, restrita nos termos do art. 156 da CF. - Sem confusão com outros. - E se sobre o valor das mercadorias já incide o ICMS (ainda que isento), não pode o município substituir outro poder tributante, querendo também cobrar algo sobre aqueles valores. - Base de cálculo é uma só, pois. - Serviços, nada mais. - O que aqui se verifica do auto é que se pretendeu bitributação, o que é indevido e ilegitimado, donde bem anulado o auto. - Se há possibilidade de cobrança do ISSQN, como a própria sentença respeitável ressaltou, que o seja com base de cálculo possível. - Não se nega a possibilidade de incidência, nem a validade do tributo local. - Apenas dimensiona-se-o. - Nega-se provimento aos recursos. Ac. de 10-11-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 247 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Na prestação de serviços de construção civil, o ISS não pode incidir, além da mão-de-obra empregada, sobre o material usado na execução da obra, pois trata-se de hipótese de incidência do ICMS, tributo de competência estadual, e, mesmo que haja isenção deste, tal fato não autoriza o Município a cobrar algo que é de competência do Estado, sob pena de invasão na esfera de atuação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais