CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
TRATAMENTO DESIGUAL PARA CONTRIBUINTES EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Torna-se de clareza solar, perceptível a uma simples análise "ictu oculi" do texto legal inquinado, que o mesmo estabeleceu tratamento desigual para contribuintes dotados de características profissionais similares, haja vista ter efetuado inaceitável - e inexplicável - distinção entre profissionais liberais com carreira universitária médica e odontológica e os demais, olvidando-se do basilar princípio constitucional da isonomia e, consectariamente, da vedação estabelecida pela Magna Carta quanto ao "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida..." (CF, art. 150, II). - Violado aquele princípio capital de ordem constitucional inexiste pábulo racional sobre o qual possa se assentar o texto normativo em foco para determinar a capacidade contributiva da recorrida e de seus integrantes, bem tendo sido assim dissolvida a lide pelo acolhimento da peça deduzida a título de embargos, inavendo consectariamente como se albergar o grito recursal da Municipalidade já que é de se manter indene o desate originário inclusive no que diz com a honorária, estimada dentro dos parâmetros processuais pertinentes. - Afinal, inexiste qualquer amparo na pretensão recursal de se compatibilizar o lançamento tributário ao nível dos demais profissionais liberais (200 UFMs), qual insolitamente se pretende em caráter subsidiário na insurgência recursal analisada (f.), por isso q ue declarou-se a nulidade do ato fiscal de lançamento em sua totalidade já que derivado o mesmo de norma legal eivada de inobservância constitucional e, sendo aquele ato uno e indivisível, inexiste como aproveitá-lo parcialmente qual curial. - Pelo exposto negaram provimento a ambos os recursos. Ac. de 18-11-1998 POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDO O JUIZ (OMISSO) Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 249 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
É inconstitucional, por ferir frontalmente o princípio da isonomia, a lei municipal que estabelece o lançamento do ISS para profissionais liberais de carreira universitária de medicina e odontologia diferenciado daquele previsto para as demais carreiras universitárias, pois não pode a Municipalidade tratar com desigualdade contribuintes que se encontrem em situação equivalente, em face do disposto no art. 150, II, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
