CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
FURTO DE VEÍCULO EM "SHOPPING CENTER" — REQUISITOS CONVENCIONADOS NÃO REALIZADOS PELO "SHOPPING" - VERBA INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aqui a responsabilidade é contratual, e existe disposição expressa, aplicável ao caso, excluindo a obrigação da seguradora (ou, para ser mais preciso, das co-seguradoras). - De acordo com as "condições especiais para o seguro de responsabilidade civil - guarda de veículos de terceiros", anexo à apólice do seguro contratado pelas partes (f.), convencionou-se (cf. n. 1.1.1) que, "nos estabelecimentos em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos, com a identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo". Cuida-se, como se vê, de cláusula restritiva do risco coberto pelo seguro. Em conseqüência, não ocorrendo a hipótese prevista, não surge, para a seguradora, a obrigação de indenizar. - Pois bem: nada há nos autos que indique tenha ocorrido a qualificadora mencionada. A segurada, tanto no Boletim de Ocorrência como no depoimento em Juízo, narrou fato que somente pode ser classificado como furto simples. Em nenhum momento mencionou-se ter havido violência contra a coisa. Não foi dito que, para o furto, valeu-se o agente de qualquer meio que implicasse em destruição ou rompimento de obstáculo. Pode o autor do furto ter encontrado o automóvel, por exemplo, com os vidros abertos, ou a porta destravada, casos em que não se verifica a qualificadora em tela. - Note-se que o valor do seguro é calculado atuarialmente em função dos riscos assumidos pela seguradora. Se esta, ao contratar, especificou que só responderia por ocorrências de furto qualificado (porque no local, ao que se vê nos autos, não havia, então, controle de entrada e saída dos veículos no estacionamento), quer isto dizer que os preços e condições fixados levaram em conta essa circunstância, e que seriam outros se fosse outra a previsão contratual. Não pode o Judiciário, agora, desconsiderar o convencionado pelas partes, e impor a uma delas uma obrigação não assumida. - Modifica-se, pois, no ponto em foco, a r. sentença, para julgar-se improcedente a lide secundária entre a ré e a denunciada, Sul América Unibanco Seguradora S.A., com inversão dos ônus da sucumbência. A improcedência dessa denunciação torna prejudicadas as demais. - Ante o exposto, dão provimento ao recurso da Sul América Unibanco Seguradora S.A., prejudicados os demais. Ac. de 14-04-1999 VENCIDO O JUIZ NELSON FERREIRA Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 251 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Ocorrendo furto de veículo em estacionamento de "shopping center", não será devida, pela sua seguradora, indenização se no contrato de seguro há cláusula expressa, convencionada entre as partes, excluindo a cobertura securitária se o infortúnio ocorrer em estabelecimento comercial que não possuir registro por escrito da entrada e saída dos veículos, com a sua identificação e horário de permanência, e o segurado não comprovar que a subtração se deu por destruição ou rompimento de obstáculo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
