CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
LOCATÁRIO QUE VISA DISCUTIR SOBRE O TRIBUTO — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- Ap 559.304-4
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Reza o art. 34 do CTN: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título". - Calcado na expressão "possuidor a qualquer título", a impetrante, locatária do imóvel sobre o qual recai o tributo "sub judice", entende ser parte legítima para a impetração do "mandamus". - Mas não o é. Não se trata de possuidor direto ou indireto, nas espécies previstas no art. 486 do CC e sim da figura de possuidor "ad usucapionem" (o que o locatário não é). - Assim se deve entender diante da disposição contida no art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". - Além do fato de nenhuma lei equiparar o inquilino ao proprietário do imóvel para fins de recolher o IPTU, o próprio art. 110 1 do CTN não dá o abrigo necessário aos defensores da tese contrária (Ap 559.304-4) de se ater o direito tributário aos conceitos de direito privado, mesmo porque quando se refere ao "título" do possuidor, a lei dispõe sobre "justo título" e "falta de título" (art. 490, par. ún., do CC, e art. 507, par. ún., do mesmo estatuto) a ambos conferindo maior ou menor proteção possessória. Portanto, quando fala em "possu idor a qualquer título" não está o Código Tributário Nacional se referindo a "possuidor direto ou indireto", e sim "possuidor com ou sem justo título", e conseqüentemente "ad usucapionem". - Ora, essa ainda é a mais recente orientação do STJ, de onde se colhem as seguintes ementas: " ‘006. Processual civil - Ação anulatória - Débito fiscal - Locatário - Ilegitimidade ativa "ad causam". Processo civil. Ação anulatória de débito fiscal. Ilegitimidade ativa do locatário de imóvel. Pouco importando a existência de cláusula contratual de locação que obrigue o inquilino a pagar o tributo, o Município não mantém relação jurídico-tributária com o locatário do imóvel. Decidida, assim, a ilegitimidade ativa, não se conhece do recurso especial, tanto mais que inexistentes os fundamentos em que alicerçado; e ‘025. Tributário - Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) - Contribuinte - Legitimidade "ad causam". Tributário. Imposto predial e territorial urbano. Contribuinte. Locatário. Há um só contribuinte do imposto predial e territorial urbano, que pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor, nesta ordem; embora possuidor, o locatário é estranho à relação jurídico-tributária, se o Município identificou o proprietário como contribuinte do imposto, e não tem, por isso, legitimidade para litigar a respeito. Recurso especial não conhecido’" (Do Boletim do Superior Tribunal de Justiça 1/99, f.). - Além disso, como informa a ré, a execução está em curso (f.), o que significa que o será contra o proprietário. O apelante instruiu sua ação com o documento referente a ela (f.), que deixa claro que a executada é Ana M. V. S., em nome de quem deve estar registrado o imóvel, não sendo a apelante, portanto, "compelida ao pagamento de suposto débito do IPTU do exercício de 1979", como falsamente alegou o item 1.3 de sua inicial (f.). - Negaram provimento ao recurso. Ac. de 13
Ementa
A circunstância de existir cláusula contratual de locação, obrigando o locatário ao pagamento do IPTU, não o torna sujeito passivo da obrigação tributária, pois, embora possuidor, é pessoa estranha à relação jurídico-tributária, se o Município identificou o proprietário do imóvel como contribuinte do imposto, não tendo, por essas razões, legitimidade ativa "ad causam" para impetrar mandado de segurança visando discutir matéria relativa ao tributo, conforme interpretação dos arts. 34 e 123 do CTN.
