CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
CONSUMIDOR QUE DEIXA DE EMBARCAR POR FALTA DE PASSAPORTE — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, consoante ressaltado na sentença recorrida, a recorrente e a denunciada, a teor do art. 7.º do CDC, encontram-se em situação de solidariedade, por serem ambas responsáveis pela viagem contratada. Cabe aos consumidores a escolha do devedor solidário, sem que na ação que promovem seja apurada a repartição da responsabilidade. - Por isso que tem a recorrente legitimidade passiva, estando afastada a hipótese de incidência do art. 70 do CPC. Destarte, descabida, inclusive por razões de economia e celeridade processual, a alvitrada anulação do processo. - Também não se cuida de hipótese em que deva ser acolhida preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Para observar o ônus de provar fato consistente em se desincumbir, satisfatoriamente, de seus deveres, avisando as recorridas que deveriam comparecer ao embarque munidas de seus passaportes, a recorrente apenas asseverou que mentiram as apeladas e que praticaram abuso. - A atividade da recorrente, consoante prometera, englobaria atenção aos clientes por supervisor de atendimento específico "para acompanhar e administrar sua viagem passo a passo, antes, durante e após a sua viagem, para que tudo seja o mais perfeito possível " (f.). - Assim, evidente que a orientação para que o passageiro tivesse em mãos passaporte válido, no momento do embarque, seria o mínimo que um atendimento personalizado poderia ensejar. - Presumir que deveria o passageiro saber que para alguns países sul-americanos dispensável a apresentação daquele documento, enquanto para outros não, significa, em verdade, negar totalmente o atendimento prometido. - Inegável a culpa da recorrente e a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos. - Lamentável tente a recorrente lançar cortina de fumaça contra sua patente ineficiência, atribuindo esperteza às recorridas, vítimas de danos materiais e morais, consoante bem assentado na decisão recorrida e mesmo confessados quanto à sua existência pela recorrente. - O sentimento de frustração e mesmo de vergonha, em razão da impossibilidade de embarque em viagem internacional, decorrente de falha de terceiro, corresponde a dano moral indenizável, consoante jurisprudência reiterada dos Tribunais do país. - A fixação da indenização pelos danos materiais correspondendo ao valor que pagaram à recorrente, ou seja, a restituição do montante despendido sem contraprestação é inconcurso. - Irrefragável, de outra parte, que os danos morais sejam ressarcidos por valor que sirva de conforto às vítimas e dentro das possibilidades da causadora. A medida estipulada, duas vezes o valor cobrado pela viagem não realizada, não conduz a indevido locupletamento e por certo está ao alcance da recorrente, descabida a cogitação de redução do valor. - Bem por isso é negado provimento à apelação. Ac. de 10-03-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 257 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Responde pelos danos morais e materiais causados a consumidor que, ao adquirir pacote turístico, se vê impossibilitado de embarcar por falta de passaporte, a agência de viagens se sua atividade engloba atenção aos clientes por supervisor do atendimento específico, para acompanhar e administrar a viagem passo a passo, pois evidente que a orientação para que o passageiro tivesse em mãos passaporte válido, no momento do embarque, seria o mínimo que um atendimento personalizado poderia ensejar. Ademais, presumir que deveria o passageiro saber que para alguns países sul-americanos dispensável a apresentação de passaporte, enquanto para outros não, significa, em verdade, negar totalmente o atendimento prometido.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
