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AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO DE TRÊS MESES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

DANOS CAUSADOS À MERCADORIA — AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO DE TRÊS MESES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme consta do documento de f. destes autos, a agravante foi autorizada, por ato do Ministério da Fazenda, a funcionar em regime de "entreposto aduaneiro na importação", podendo, mediante as regras estabelecidas, receber, em seus armazéns, mercadorias estrangeiras. - Operando como depósito alfandegado, na forma prevista pelo art. 53 da Lei 5.025, de 1966, aplicam-se aos armazéns da ré, ora agravante, entre outros diplomas, as regras do Dec. 1.102, de 21.11.1903. - Desse modo, conforme o próprio precedente colacionado pela agravada, às f. destes autos, "a Lei 5.025, de 10.06.1966, trata, em seus arts. 37 a 53, dos armazéns gerais alfandegados, dispondo no último artigo mencionado que a eles se aplicam as regras contidas no Dec. 1.102, de 21.11.1903, no que não colidirem com o constante dela. Não há na norma disposição a respeito de prescrição, razão pela qual armazéns gerais alfandegados estão sujeitos, quanto aos danos causados por culpa, fraude e dolo dos seus empregados e furtos sucedidos, ao prazo prescricional de três meses" (Ac 17.248-4/5 - TJSP). - Ora, não há comprovação nos autos e sequer indicação nas manifestações da agravada, sobre a sua eventual condição de Terminal Retroportuário Alfandegado, prevalecendo, pois, o que consta, expressamente, do documento público já referido, vale dizer, o funcionamento como entreposto aduaneiro na importação. - Ademais, em termos de prescrição, aplicável o art. 11, § 1.º, do Dec. 1.102, de 1903, o qual, ao contrário do que restou afi rmado pela douta Magistrada, trata-se, efetivamente, de norma legal, emanada do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, como era normal à época, conforme, aliás, bem destacou a agravante em suas razões, reportando-se ao período anterior à Constituição de 1934. - Inexiste, por outro lado, divergência quanto aos fatos, que demonstram o transcurso do prazo prescricional, não impugnados especificamente, devendo prevalecer a exposição inicial. - Os precedentes colacionados pela agravante bem se amoldam à hipótese vertente. - Diante do exposto, acolhe-se a prescrição, ficando, em conseqüência, extinto o processo na forma prevista pelo art. 269, IV, do CPC, ficando a autora responsável pelos ônus decorrentes da sucumbência, com a verba honorária estabelecida, eqüitativamente, em 10% sobre o valor dado à causa. Ac. de 03-11-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 258 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Nos contratos de depósito de mercadoria importada, sujeita-se à regra do art. 11, § 1.º, do Dec. 1.102/03 o entreposto aduaneiro na importação que opera como depósito alfandegado, na forma prevista na Lei 5.025/66, razão pela qual prescreve em três meses a ação indenizatória por danos causados à mercadoria depositada, decorrentes de culpa, fraude, dolo de seus empregados e furtos sucedidos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais