CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS — RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Respeitados os pronunciamentos em sentido contrário, não há o que prover. - De efeito, embora contenha a denominação de embargos, a defesa apresentada em ação monitória não guarda semelhança com o incidente homônimo da execução por quantia certa. "Poderia ser chamado de contestação, resposta, impugnação, "pièce de resistence" etc.", anotou o Juiz Silvio Marques no julgamento do AgIn 787.117-6 (cf. JTACSP , Lex 171/65-67). Basta, para ilustrar a diferença, que, num caso - execução -, o título executivo já existe e noutro - monitória - busca-se constituí-lo. - Assim, como elucida JOÃO BATISTA LOPES ("Aspectos da ação monitória", RT 732/83), a apelação, em tal procedimento, observa o regime comum, "uma vez que não houve alteração na redação do art. 520 do CPC, em que, à evidência, não há (nem poderia haver) referência à ação monitória". - Essa a orientação desta C. Corte e, em especial, desta Câmara: Agravos de Instrumentos 710.186-2 e 725714-9. - Eis por que, em suma, não incide a regra do art. 520, V, do CPC, declarando-se regular o processamento do apelo no duplo efeito. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-12-1998 VOTO VENCIDO DO JUIZ FRANKLIN NOGUEIRA - Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado contra a r. decisão de f., que recebeu, no duplo efeito, apelação interposta contra sentença proferida em embargos a ação monitória. Sustenta o agravante que a apelação, conforme argumentação que desenvolve, deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo. - Ouso divergir da douta maioria. - É certo que a regra geral, por força do disposto no art. 520 do CPC , é o recebimento das apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estão exaustivamente enumeradas nos incisos I a VI. - Contudo, na interpretação do tema - efeitos do recurso interposto contra sentença que desacolhe os embargos na ação monitória - não se pode olvidar a natureza e, sobretudo, o objetivo deste novo instituto processual. - Como se sabe, o processo de execução exige título executivo, seja judicial, seja extrajudicial (art. 583 do CPC). - Nossa realidade fática, no entanto, é pródiga em negócios jurídicos em que a parte credora possui documento que, embora destituído de força executiva, representa uma quase que certeza do direito creditício, do direito obrigacional. - Foi em atenção a tais situações, e com o claro objetivo de acelerar a formação do título executivo, que o legislador pátrio introduziu, em nossa sistemática processual, o procedimento monitório, largamente utilizado no direito europeu, com as devidas adaptações à nossa realidade, através da lei 9.079/95. - Daí por que, como assinalou, com a propriedade de sempre, o Juiz Roberto Bedaque, no Ag 771.508-0, da 12.ª Câm. deste Tribunal, "lícito concluir que a tutela monitória contida na ordem inicial ou na sentença que rejeita os embargos equipara-se às denominadas tutelas executivas "lato sensu", passíveis de execução no próprio processo cognitivo. Dispensa-se, nestes casos, o binômio cognição-execução. O processo monitório, portanto, se desenvolve em duas fases distintas: a monitória e a satisfativa. Rejeitados os embargos ao mandado monitório, processo cognitivo incidental, inicia-se imediatamente a fase executiva do processo monitório, sem qualquer solução de continuidade (cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros, 3. ed., p. 246-257)". - E conclui S. Exa., mais adiante: "Por essa mesma razão, a apelação contra sentença de rejeição dos embargos ao mandado monitório não pode obstar os efeitos da tutela concedida ao autor". - O insigne processualista pátrio CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO comunga da mesma opinião quanto aos efeitos deste recurso: "É mais do que razoável o entendimento de que a negação de efeito suspensivo ao recurso de apelação, legalmente ditada pela lei quanto à sentença que rejeita embargos executivos (CPC, art. 520, V), por analogia tem plena aplicação aos embargos do mandado monitório; trata-se, tanto cá, como lá, de liberar a eficácia do título diante de uma cognição completa feita por um Juiz, com significativa probabilidade de que o direito exista" ("A reforma do Código de Processo Civil", 3. ed., Malheiros, p. 241-242). - Não discrepam VICENTE GRECO FILHO ("Direito processual civil brasileiro", 12. ed., Saraiva, v. 3, p. 262) e SÉRGIO BERMUDES ("A reforma do Código Processual Civil", 2. ed., Saraiva, p. 177). - Impõe-se, preservado o entendimento do digno Magistrado de Primeiro Grau, o provimento
Ementa
A apelação interposta contra decisão que julga improcedentes embargos opostos em sede de ação monitória deve ser recebida em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, pois não se trata de hipótese contemplada nas exceções do art. 520 do CPC.
Nota da redação
Lex
