CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — JUIZ QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, IMPELINDO O EXEQUENTE A REDUZIR A MULTA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versam os autos a respeito de ação de execução calcada em termo de renegociação de operação de crédito, confissão e parcelamento de dívida e instituição de novas garantias. - O decisório agravado está assim redigido: "No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve o exeqüente adequar a multa às disposições do Código de Defesa do Consumidor (2%)". - A multa contratual para hipótese de inadimplemento dimana necessariamente de previsão contratual, segundo a vontade dos contratantes. A despeito de se inserir também em contratos de adesão, além dos comutativos, é fruto de vontade, podendo variar apenas na interpretação em função de situações casuísticas. - Inobstante se inserir a temática jurídica no Código do Consumidor (Lei 9.078, de 11.09.1990), "in casu", o art. 52, § 1.º, na redação dada pela Lei 9.298, de 01.08.1996, versa sobre matéria contratual), entregue à livre manifestação das partes, passível de interpretação, processualmente dispositiva, dependendo da provocação dos interessados. - O princípio dispositivo, consoante sua previsão no art. 2.º do CPC, (*) se torna aplicável a todas as espécies contratuais, incluindo-se as regidas pelo Código do Consumidor, inobstante tratar-se de lei de ordem pública, qualidade que esta rá submetida à tutela jurisdicional após a devida e regular instauração do contraditório. - Hipótese contrária, estar-se-ia permitindo que os órgãos jurisdicionais interpretassem a lei e os contratos sem provocação dos interessados, contrariamente ao determinado, de forma clara no citado art. 2.º do CPC. - A expressão ali inserida, sob prisma complementar, "senão quando a parte ou o interessado requerer", há de ser interpretada em função do momento de manifestação processual, assim que o processo, originário da ação, manifestação do direito constitucional de provocação dos órgãos do Poder Judiciário, art. 5.º, XXXV, da CF. (**) A manifestação do direito de ação se forma essencialmente na inicial de toda provocação, bem como nas defesas, inafastáveis também como decorrência do princípio constitucional do contraditório. Assim, a parte ou o interessado requererem nas iniciais e nas contestações pela defesa de seus interesses e direitos, nesses momentos se esgotando a provocação necessária na aplicação do princípio dispositivo. - A decisão agravada, pois, fere o princípio dispositivo, não sendo a apreciação da peça vestibular, na propositura, o momento próprio para análise do mérito da pretensão que se instaura. - A exigência judicial significaria determinação de alteração de contrato, por ordem judicial, unilateralmente, e, pior, ao cominar a pena de indeferimento da inicial, cerceamento do exercício do direito de ação, assim que a parte só estaria possibilitada de ingresso em Juízo na consonância do entendimento vestibular de cada Juiz. Inadmissível a forma adotada. - Não fosse por tais ponderações, igualmente não se enquadra a determinação vestibular no permissivo de emenda como previsto no art. 284 do CPC. - Ali se permite a emenda por ausência dos requisitos dos arts. 282 e 283, este pertinente aos documentos que devam instruir a inicial, aquele pelos requisitos formais da petição inicial, todos pr eparatórios de julgamento futuro de mérito, o que se contém na expressão "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito". - Exigência de alteração de percentual de multa contratual, contrariamente ao constante de contrato, na emenda do art. 284 citado, não se contém em seus limites e se apresenta como julgamento de mérito antecipado incabível. - Finalmente, a circunstância de haver sido sentenciado o feito, com sua extinção, como conseqüência do ato ora impugnado, não afasta a necessidade do presente julgamento. - O presente agravo de instrumento fora acolhido vestibularmente com os efeitos devolutivo e suspensivo, no que qualquer ato havido se tornaria inócuo na visão processual ordenada. - Houve imediata expedição de ofício ao Juízo "a quo", no próprio dia 20.11.1998, além disso se acoplando naquele juízo a petição do agravante na comunicação realizada nos termos do art. 526 do CPC (f.), nessa mesma data, observando-se seu primeiro protocolo pelo Tribunal de Justiça aos 16.11.1998. Finalmente, qualquer irregularidade poderá ser invocada em grau de apelação, tornando a matéria aqui invocada
Ementa
Tratando-se de ação de execução calcada em termo de renegociação de operação de crédito, confissão e parcelamento de dívida e instituição de novas garantias, não pode o Juiz determinar a emenda da inicial impelindo o exeqüente, sob pena de indeferimento da exordial, a reduzir a multa contratual a 2% de molde a adequar-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de não se inserir em nenhuma das hipóteses do art. 284 do CPC, afronta o princípio dispositivo, previsto no art. 2.º, também do CPC, uma vez que trata-se de matéria que deve ser submetida à tutela jurisdicional, após a devida e regular instauração do contraditório.
