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Ap 464.262-2, LAVRATURA DO PROTESTO APÓS O PRAZO DO ART. 48 DA LEI 7.357/85 - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 464.262-2.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

CHEQUE PRESCRITO — LAVRATURA DO PROTESTO APÓS O PRAZO DO ART. 48 DA LEI 7.357/85 - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Ap 464.262-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- O inconformismo tem fomento. - Isso porque o agravante aforou a lide cautelar aduzindo que oportunamente irá propor a principal onde apontará a alegada inexigibilidade do quirógrafo. - E por primeiro assim é entendido o cheque prescrito e na lição de FRAN MARTINS dada a lume pelo agravante na f. desse instrumento. - Do mesmo modo, oportuna a lição de WITACKER de que "decorrido o prazo da prescrição cambial, o título perde o caráter cambial e toma o caráter civil" ("Letra de câmbio", n. 204, nota 482). - E a razão do presente recurso é referente apenas quanto não ser devida a de prestação de caução, vez que o quirógrafo não tem mais eficácia executiva. - E para exame dessa questão, há necessidade de haver considerações quanto ser ou não possível lavratura de protesto de cheque prescrito. - E tratando-se de cheque prescrito, o protesto é ineficaz, podendo até mesmo chegar às raias do arbítrio da agravada, que através do ato notarial pretende forçar recebimento de seu crédito, sob pena de assim não ocorrer ser o nome do agravante lançado em banco de dados e tendo seu crédito "negativado", ressaltando-se ainda mais que cheque é título de exação, vale dizer, compete ser cobrado dentro do prazo conferido pela lei do cheque para sua regular apresentação, conforme regras definidas no art. 33 e exercitado o regular direito de cobrança até o prazo estabelecido no art. 59, sob pena de assim não ocorrido perder sua força executiva e não mais valendo como título cambiário. - Ademais, o art. 48 da Lei 7.357/85 veda a lavratura de protesto em sede de decurso do prazo definido para sua apres entação. - Nesse sentido, julgamentos havidos neste Tribunal conforme o contido em Ap 464.262-2, relator, o hoje Des. José Roberto Bedran, sendo dado a lume o seguinte: "Sim, todavia, porque então absolutamente incabível a lavratura do ato notarial indigitado, tendo em consideração a superação do prazo de apresentação, no caso de 30 dias (art. 33). É que a nova legislação do cheque, reproduzindo o disposto no art. 41 da Lei Uniforme, também estabelece que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (art. 48). Ora, sendo impositivo que o protesto seja tempestivamente tirado, forçoso convir, conforme a melhor doutrina, que ‘só o cheque apresentado em tempo útil é suscetível de ser protestado eficazmente...’, não tendo nenhuma ‘validade quando tirado fora do prazo estabelecido’. O protesto serôdio é contra legem e, portanto, ineficaz, não se lhe podendo reconhecer qualquer efeito válido (PAULO RESTIFFE NETO, "Lei do cheque", 3. ed., Ed. RT, p. 200-201)". - No mesmo sentido o contido no Ag 699.725-7, rel. Juiz Barreto de Moura em que: "O protesto, pelo ensinamento de OTHON SIDOU, ‘deve efetuar-se no dia útil seguinte ao do vencimento do título cambiário’ e, no caso de cheque até o dia seguinte ao término do prazo de apresentação (Lei 2.204 de 1908) (‘Do cheque’, Forense , 1975, p. 276). Assim era, sob a égide da Lei 2.044, e continua sendo sob a vigência, agora, da Lei do Cheque, consoante se verifica do seu art. 78: ‘O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto... pode fazer-se no 1.º dia útil seguinte’. Verifica-se que o prazo para o protesto, antes e depois da Lei 7.357/85, só se compreendia e se compreende dentro do elastério intersticial de apresentação do cheque, não como o pretendeu a agravada, mesmo porque, v encido o interregno prescritivo a que possa o cheque embasar um acionamento de execução, convola-se o título em mero começo de prova para instruir singela ação de cobrança, nada mais que isto". - O também decidido na Ap 529.054-0, rel. Juiz Edgard Jorge Lauand, destacando-se que: "No entanto, como se observa, de nenhum efeito o protesto intempestivo a não ser tornar público o não pagamento, ressaltando o espírito de emulação, por não poder o apelado tirar qualquer proveito prático do ato para o recebimento do cheque. Perdeu ele, pelas datas que se verifica no processo, o prazo para a execução e para o protesto cambiário tempestivo. O protesto tempestivo pressupõe a apresentação tempestiva". - E ainda o também julgado na Ap 451.235-0, rel. Toledo Silva, ressaltando-se ter assim asseverado: "Assim, se o cheque mencionado na inicial está prescrito, perdeu a força executiva e não mais constitui título líquido e certo, servindo apenas de início de prov

Ementa

Ultrapassado o prazo a que alude o art. 48 da Lei 7.357/85, torna-se inadmissível a lavratura de protesto de cheque prescrito, motivo pelo qual desnecessária a prestação de caução provisória para concessão de liminar em sede de medida cautelar de sustação de protesto.

Nota da redação

RT