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LIMINAR NEGADA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

INVASÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR — LIMINAR NEGADA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela autora, em ação de reintegração de posse, contra a decisão que denegou a medida liminar. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 927 do CPC, fato em nenhum momento negado pela decisão agravada, a qual baseou-se exclusivamente no tema da função social da propriedade, esquecido, entretanto, o MM. Juiz de que as restrições ao domínio devem vir estabelecidos em lei (que na espécie, aliás, já existe: desapropriação por interesse social). A decisão, além de estar acobertando atividade criminosa, prevista no Código Penal (esbulho possessório), usurpa função do Poder Executivo. - Foi deferido o efeito ativo ao recurso. - Inexiste resposta, pois os réus ainda não estão representados nos autos. - É o relatório. - A autora recebeu a posse da gleba através do contrato de compromisso de compra e venda quitado de f. E foi-lhe outorgada a escritura definitiva na véspera do ajuizamento da ação (f.). - Como o demonstra o documento de f., a autora vinha realizando o levantamento topográfico da área. Chegaram a ser fincados no solo os marcos provisórios de madeira. - Exercia, portanto, atos materiais de posse, demonstrando poder fático ostensivo sobre a coisa, quando, no dia 3 de abril deste ano, veio a ocorrer a invasão coletiva, praticada de forma organizada, por inúmeras famílias, ao que parece integrantes do movimento dos “sem-teto”, conform e se vê pela reportagem do jornal local (f.). - A data vem comprovada pelos boletins de ocorrência policial (f.) e pela referida reportagem, que mostra fotografias das barracas de lona sendo armadas. - Estão, portanto, presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, que deve ser cumprida com rapidez, evitando-se novas invasões e o aumento da frustração desses desprotegidos da sorte que imaginam poder por essa forma resolver seu problema de moradia. - Quanto ao princípio da função social da propriedade, invocado na decisão agravada e insculpido no art. 5.º, XXIII, da CF, é de se observar que não poderá ser aplicado discricionariamente pelo Juiz, segundo seus critérios subjetivos de justiça, e sim em estrita conformidade com a lei. - Basta ver o que dispõe o art. 182, § 2.º, da Carta Magna: "A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". - Portanto, é o legislador, e não o Juiz, que traçará as regras de aproveitamento ideal dos imóveis urbanos (e cominará as respectivas sanções, dentre as previstas no § 4.º do referido artigo da Constituição). - A solução do grave problema da moradia popular não se dará, evidentemente, pela escolha aleatória de terrenos particulares para assentamento dos necessitados. O ônus deve ser repartido entre toda a sociedade, não havendo porque sortear este ou aquele proprietário. O caminho legal e constitucional é a desapropriação por interesse social, instituto de há muito incorporado a nosso ordenamento jurídico. Sua concretização depende de decisão do Poder Executivo e das possibilidades do erário público. - Dá-se, pois, provimento ao recurso. Ac. de 05-05-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 274 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Comprovada a invasão coletiva em propriedade particular por integrantes do movimento dos "sem-teto", não pode o Juiz, com fundamento no princípio da função social da propriedade, negar liminar de reintegração de posse se presentes todos os pressupostos legais para a sua concessão, pois a norma insculpida no art. 5.º, XXIII, da CF não pode ser aplicada discricionariamente pelo Magistrado, segundo seus critérios subjetivos de Justiça, mas sim em estrita conformidade com a lei.

Nota da redação

Revista dos Tribunais