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Ap 507.184-0/2, DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE SE NÃO EMENDAR A MORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 507.184-0/2.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

DEVEDOR EM MORA — DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE SE NÃO EMENDAR A MORA

Recurso
Ap 507.184-0/2
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não houve cerceamento de defesa, tendo o Juiz a quo dado correta solução ao caso. - Não era possível abrir discussão ampla sobre as cláusulas contratuais que prevêem juros, multa, correção monetária e comissão de permanência como pretendiam os réus. - Não é que se entenda válida a limitação de matéria de defesa como prevê o art. 3.º, § 2.º, do Dec.-lei 911/69, tanto que aquela ofende, mesmo o princípio da ampla defesa garantido constitucionalmente, como já se decidiu nesta Câmara (Ap 507.184-0/2 - rel. Pereira Calças - j. 04.02.1998). - Contudo, a natureza da ação de busca e apreensão é outra. - O pedido do autor é baseado na mora. - Pode o devedor purgá-la e retomar o bem. - Tal direito existe ainda que ele não tenha pago 40% do preço, segundo ponderável entendimento, porque o art. 3.º, § 1.º, do Dec.-lei 911/69, foi revogado, neste ponto, pelos arts. 6.º, IV, e 53, do CDC. A este propósito, diversos julgados desta Corte (AI 481.395, rel. S. Oscar Feltrin, 7.ª Câm., j. 04.03.1997; Ap 479.341, rel. Norival Oliva, 1.ª Câm., j. 12.05.1997; Ap. 484.037-0/6, rel. Renato Sartorelli, 1.ª Câm., j. 28.04.1997; Ap 491.341-0/3, rel. Felipe Ferreira, 2.ª Câm., j. 16.06.1997; AI 536.421-0/6, rel. Dyrceu Cintra, 5.ª Câm., j. 12.08.1998). - Não se cogita, então, de deixar o devedor sem escolha, dando por resolvido o contrato. - E não se cuida também de perda das prestações pagas em benefício da credora. - A busca e apreensão nada mais é que o início de uma peculiar forma de execução. O bem que garante de modo especial o crédito deve ser vendido para satisfazê-lo. O saldo, se houver, deve ser devolvido ao devedor fiduciante (art. 2.º, in fine , do Dec.-lei 911/69). - A diferença é que a venda pode ser feita independentemente da hasta pública. - É verdade que, emergente do período autoritário, o Dec. 911/69 deu ao credor fiduciário uma excepcional garantia e um extraordinário instrumento para a proteção de seu direito. Mas nem todas suas regras ofendem a Constituição Federal ou os princípios que regem a proteção do consumidor. Os direitos do devedor são de alguma forma preservados, como já dito. - No caso presente, os apelantes, contestando a ação e não questionando a afirmativa de que estavam em mora, requereram prazo de dez dias para depositar a quantia que julgavam devida (f.). - Mas não o fizeram. Não tendo havido purgação da mora, por inércia dos próprios réus, é impossível abrir discussão sobre as divergências quanto ao real valor da dívida. - Remanesce, porque comprovado e não impugnado, o fundamento básico da pretensão do autor: a mora. - Com base nela, a procedência se mostra correta. - Impossível ampliar o objeto da ação para declarar nula esta ou aquela cláusula do contrato. - Observe-se, por fim, que a ação não se esgota com a entrega do bem, antecipada. Na fase que se seguir à venda - que poderá ser acompanhada pelos devedores, no próprio interesse - a credora fiduciária deverá trazer demonstrativo, sujeito a conferências e apreciação jurisdicional, devendo o saldo, se houver, ser devolvido aos devedores fiduciantes (art. 2.º, in fine , do Dec.-lei 911/69). Ac. de 24-03-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 277 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Em ação de busca e apreensão com base no Dec.-lei 911/69, de âmbito limitado, o devedor fiduciante, estando comprovadamente em mora, só tem direito de abrir discussão sobre acréscimos previstos em cláusulas contratuais depois de emendá-la, nas bases em que entenda correto porque, não o fazendo, remanesce inalterado o fundamento da pretensão do credor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais