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VARIAÇÃO CAMBIAL PARA O INPC - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES — VARIAÇÃO CAMBIAL PARA O INPC - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. Como se sabe, a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de requisitos como: "a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do Juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa" (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de processo civil", 22. ed., Forense, 1997, p. 370). - Formulado o pedido, cumpre ao Juiz verificar o preenchimento desses requisitos, dentre os quais assomam importância, desde logo, os elencados nas alíneas "b" e "c". - Neste passo, a primeira e relevante questão que se apresenta diz com a afirmada onerosidade da prestação, conseqüente à elevação do preço do dólar norte-americano. - Que o preço de referida moeda elevou-se sobremodo após a mudança do sistema de controle cambial, disso não há dúvida. Mas daí a afirmar que tal resultou em onerosidade excessiva, a justificar antecipação de tutela, há certa distância. Vejamos. 2. Pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO serem formalmente contraditórias as locuções prova inequívoca e verossimilhança da alegação lançadas no art. 273 do CPC. A "prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança" (op. cit., p. 145). Por essa prova "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 372). - Ao contrário, "convencer-se da verossimilhança não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor" (CÂNDIDO, p. 145). - Daí procurar o mesmo autor aproximar as duas locuções, chegando ao "conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (MALATESTA). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar" (op. cit., p. 145). 3. Assentadas estas premissas, resta examinar então se a agravante trouxe prova inequívoca de seu direito a convencer sobre a verossimilhança da alegação, quer dizer, da probabilidade de que efetivamente tem direito à imediata modificação do índice de atualização das prestações pactuadas, porque o previsto no contrato torna inviável o adimplemento. - É de entender que o súbito aumento do valor da prestação pode ter constituído surpresa para a agravante, como pode tê-lo sido também para a credora. - Todavia, nã o há como saber, em regime de cognição sumária, e sem a produção de prova sob o crivo do contraditório e de forma eqüidistante das partes, se a alegação de onerosidade efetivamente procede. O só aumento não a indica, porquanto inviável tê-la como presente apenas sob o ponto de vista ou com as razões de apenas uma das partes, ou considerando apenas o aumento do valor final da prestação. Não se afiguram presentes, extreme de dúvidas, portanto, os requisitos "b" e "c", atrás referidos. 4. As partes escolheram como indexador das prestações a variação cambial (f.). - Porque, assim contratado, inviável se apresenta a modificação do indexador, quer dizer, da variação do valor do dólar norte-americano, frente à moeda nacional, para o INPC, como quer a agravante. 5. A modificação pretendida está calcada na idéia de constituir direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6.º, V, do CDC, invocado na petição inicial). - Ora, se o empréstimo contraído em moeda estrangeira benef

Ementa

Descabe tutela antecipada para a substituição de índice de atualização de prestações de contrato de arrendamento mercantil, da variação cambial para o INPC, se ausentes os requisitos para sua concessão (art. 273 do CPC). A só elevação da cotação da moeda estrangeira, sob cuja variação deverá atualizar-se a prestação, não caracteriza verossimilhança da alegação da parte, nem induz probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.