CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
AÇÃO INDENIZATÓRIA — REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DA LIMINAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afasto a preliminar argüida na contrariedade, uma vez que a tempestividade do agravo restou regularmente comprovada. - A decisão agravada foi proferida antes de regularmente constituída a relação processual, circunstância que fez recair o dies a quo do decêndio recursal na data da citação da demandada recorrente, não bastando, para aferição da tempestividade recursal, apenas a exibição de certidão de publicação da decisão hostilizada, já que o nome do advogado da agravante não poderia, à evidência, constar daquela intimação. - A agravante instruiu o recurso com cópia do mandato citatório, apenas do anverso, certamente porque ali figurava o carimbo com a data de recepção daquela ordem. Entendi, contudo, para maior segurança do juízo de admissibilidade recursal, que a cópia do verso daquele mandado, justamente por conter a respectiva certidão do meirinho, espancaria eventual dúvida quanto à tempestividade, conduta que não significa, ao contrário do que pareceu ao agravado, desconsiderar a necessidade de prévia exibição de peças obrigatórias. - A petição de agravo, por outro lado, contém expressa pretensão de provimento liminar, sendo irrelevante, no caso, a indicação de equivocado fundamento legal, já que o nosso sistema procedimental contenta-se com a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos ("causa petendi") que conferem respaldo ao pedido. - No tocante ao aspecto de fundo, a agravante, na minha compreensão, encontra-se assistida de razão. - Conquanto a indenização reclamada no caso em debate não se confunda com a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco ou de casamento, ainda que ambas sejam solvidas sob a forma de pensão mensal e se destinem, em última análise, ao sustento dos beneficiários, guardando, ao menos em tese, caráter alimentar, essa distinção é completamente irrelevante para o deslinde da questão debatida neste agravo, exatamente porque a decisão hostilizada não arbitrou alimentos provisórios com base na legislação de família, mas, bem ao revés, invocou, de expresso, a regra do art. 273 do CPC, considerando, assim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. - E foi exatamente nesse ponto que a decisão agravada, "data venia", laborou em equívoco, pois os requisitos do mencionado art. 273 não se achavam, no caso, presentes. - A responsabilidade civil do empregador, como preleciona o eminente Juiz Carlos Roberto Gonçalves, repousa em quatro elementos essenciais, previstos no art. 159 do CC, quais sejam: "Ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima" (cf. "Responsabilidade civil", 6. ed., Saraiva, p. 26), valendo lembrar que essa lição também tem aplicação à espécie "sub judice", justamente porque a responsabilidade do empregador, pela reparação dos danos que o empregado sofrer em virtude de acidente do trabalho, somente será fixada quando demonstrada a conduta culposa do patrão. - Cuida-se, pois, de responsabilidade subjetiva, diversamente do que ocorre com a legislação trabalhista e acidentária, que contenta-se com a responsabilidade objetiva. - Bem de ver, nessa esteira, que o autor agravado não exibiu, com a inicial, prova inequívoca da culpa da empregadora pelos danos cuja reparação pretende, uma vez que a prova pericial produzida no juízo trabalhista, consubstanciada no laudo copiado a f., preocupou-se apenas com a demonstração da incapacidade e do nexo causal, certamente porque esses são os elementos suficientes para o exame da responsabi lidade naquela esfera. - O insigne Prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, com a clareza costumeira, adverte que “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni juris" exigido para a tutela cautelar” (cf. "A reforma do Código de Processo Civil", 2. ed., Malheiros, p. 143). - Ausente, portanto, a prova da culpa da empregadora, já que esse elemento não foi investigado na perícia realizada nos autos da reclamação trabalhista referida, mostra-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela. - A C. 3.ª Câm. desta Corte, examinando hipótese semelhante, decidiu, em v. acórdão relatado pelo eminente Juiz Aclibes Burgarelli, "que a tutela antecipada não pode ser utilizada de forma indiscriminada, especialmente se considerar a possibilidade de irreversibilidade do mandamento. No caso, se vier a ocorrer qualquer hipótese que possa isentar a empregadora de culpa, fato que não pode ser desconsiderado, a tutel
Ementa
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama, em ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, regida pelo direito comum, prova que torne verossímil a alegação de culpa da empregadora, não bastando, pois, a demonstração do dano e do nexo causal, já que de responsabilidade objetiva não se trata.
