INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
Em revisão editorial
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por primeiro, rejeito a preliminar suscitada de nulidade da decisão guerreada. - É certo que houve erro material na r. decisão em sua parte dispositiva, já que ali refere-se a partes diversas das contendoras. Todavia, resta claro e evidente em toda a sua fundamentação que a razão de decidir repousa nos fatos articulados pelos agravantes em sua exceção e a eles refere textualmente no relatório, sendo certo, ademais, que tal equívoco foi, pertinentemente, atacado por meio de embargos de declaração, opostos pelo agravado, conforme documento que fez juntar aos autos à f. - Resulta disto que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, de molde a desconstituir a r. decisão atacada. - No mérito melhor sorte não os aguarda, conquanto a excelência e profundidade dos argumentos dos nobres subscritores das razões de recurso. - O argumento utilizado para a exceção, fundamentalmente, repousa no fato de que o contrato de locação, do qual os agravantes são fiadores, fixa valores inferiores àqueles constantes da inicial da ação de execução e que seria inadequado e impertinente a juntada de documento após a citação, de cuja ciência já tinha o exeqüente quando da propositura da ação, por não se constituir em prova nova, não podendo ser veiculado como exceção de pré-executividade, a qual só pode ser invocada em relação aos pressupostos processuais e diz respeito a questão que o Juiz deve examinar de ofício quando a petição inicial da execução lhe é apresentada para o despacho inaugural. - O eminente Prof. ARAKEN DE ASSIS, ao tratar da exceção de executividade, assim pontifica: "Embora não haja pre visão legal explícita, tolerando órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 horas assinado pelo art. 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juiz independe de penhora, e, "a fortiori", do oferecimento de embargos (art. 737, I). Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial e negada no texto da peça vestibular. Algumas vezes, também, o Juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório indicado pelo credor. Efetivamente, a jurisprudência conhece casos escandalosos - por exemplo, a falsidade do autógrafo do executado no título -, em que se afigura injusto e até abusivo submeter o patrimônio do devedor aparente, por tempo indeterminado, à penhora, cujos efeitos são graves e sérios. O principal óbice à admissibilidade desta exceção reside no regime legal da oposição do devedor. Como é notório, o Código criou remédio universal e único contra a execução, a ação incidental de embargos, e condicionou-a, outrossim, à penhora (art. 737, I), ou ao depósito (art. 737, II). Em contrapartida, conferiu efeito suspensivo ao contra-ataque do executado. Inúmeras vezes, porém, a suspensividade dos embargos se revela inútil. O depósito da coisa ou a penhora expressiva no patrimônio pode acarretar paralisação das atividades econômicas do devedor e outras conseqüências imprevisíveis. Certos sistemas jurídicos, similares ao nosso, admitiam a chamada ‘oposição por simples requerimento’, alternativamente ao agravo contra a decisão exordial do Juiz deferindo a execução, em se tratando de quaestio juris ou questão de fato cuja prova se assentasse em documento. A abolição desta f orma de oposição manteve inalterada, todavia, o fundamento da sua existência e a sua necessidade. Como advertiu pena de grande autoridade, o erro ‘se trai quando acaba por dizer-se que argüição das nulidades não está sujeita a embargos, mas ao regime geral, que é afinal o regimento do requerimento, ou quando se excluem dos embargos situações que já não são nulidades, mas pressupostos processuais, v.g. , a falta de autorização do representante do incapaz, ou se deixam no silêncio questões como a da incompetência absoluta do tribunal e da incompetência relativa, que se hão de resolver necessariamente pelo requerimento sob pena de absurdamente se terem de submeter a embargos’. Explica PONTES DE MIRANDA que o provimento inicial do Juiz não confere ao credor pretensão a executar. Ela preexiste ou, caso contrário, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do Juiz e o cumprimento do man
Ementa
Admite-se a exceção de pré-executividade como modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos de validade do processo e da pretensão do executado e não para a impugnação de seu "quantum", para o qual o remédio cabível são os embargos à execução.
