INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
Em revisão editorial
DESISTÊNCIA DO CREDOR COM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES — CONTAGEM - INTIMAÇÃO DO EXCLUÍDO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não procede o agravo. - A execução foi inicialmente dirigida contra o locatário e fiadores (f.), mas logo depois requerida e homologada a desistência em face do primeiro, determinando-se o prosseguimento do processo contra os fiadores (f.). A penhora foi efetivada (f.) e dela foram eles intimados no dia 27.11.1997 (f.), cuja carta precatória, segundo a r. decisão agravada, foi juntada aos autos em 05.01.1998. - A exceção de incompetência somente foi ajuizada pelos agravantes no dia 05.02.1999 (f.), fora, portanto, do prazo estabelecido pelo art. 738, I, do CPC. - Os agravantes justificam sua tempestividade porque da decisão que homologou a desistência da execução em relação ao co-executado Henrique L. F. não foram os agravantes intimados, daí devendo correr o prazo para a exceção e resposta conforme par. ún. do art. 298 do CPC. - Este dispositivo, contudo, como bem observou a douta Magistrada, não tem aplicação ao caso presente, uma vez que tem a execução dispositivo específico para oposição de embargos, cujo prazo para embargar, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "é individual e nasce, para cada co-executado, a partir da intimação pessoal da penhora sobre seus bens" ( Processo de execução , 19. ed., Leud, p. 396). - Por outro lado, nenhuma ofensa houve ao art. 738, I, do CPC, pois não sendo Henrique L. F., então locatário, proprietário dos bens penhorados e já excluído da demanda executiva por desistência expressa do exeqüente, nenhuma razão havia para ser ele intimado da penhora dos bens que recaiu somente sobre os bens dos fiadores. - Bem a propósito, já entendeu a C. 2.ª Câm. do 1.º TACivSP, no julgamento do AI 4 26.920-5, j. 25.10.1989, rel. Juiz Rodrigues de Carvalho que "em processo de execução não existe litisconsórcio necessário, seja no pólo ativo ou passivo, podendo o credor desistir da ação com relação a quaisquer dos executados, em fase ou situação em que se encontre o feito, sem, com isso, criar qualquer direito aos demais devedores que nele permaneçam. A forma de defesa no referido processo, sabidamente, são os embargos do devedor, que são ação. Por isso, e porque cada relação processual nele formada é autônoma, na hipótese de litisconsórcio, intimado o devedor da penhora, começa a fluir o prazo para embargos (art. 669 c/c o art. 738, I, do CPC), prazo, esse, decadencial, preclusivo, e que corre da intimação para cada devedor. Assim, se no processo de execução não há sentença de mérito (exceto a extinção pelo pagamento), praticando-se nele tão-só os atos necessários à satisfação do exeqüente, e considerando, mais, que processo de conhecimento há nos embargos do devedor, que são ação acidental, claro, intuitivo, que não se aplica ao processo executivo, mesmo que, analogicamente, o par. ún. do art. 298 do CPC, que dispõe: ‘Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência’. O art. 598 só permite aplicar ‘as disposições que regem o processo de conhecimento’ subsidiariamente. Portanto, quando não fira a própria estrutura do sistema de execução" ( RT 648/132). - Confirmando, enfim, a r. decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta pelos ora agravantes, nego provimento ao recurso. Ac. de 01-06-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 299 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
O prazo para embargar é individual e nasce, para cada co-executado, a partir da intimação pessoal da penhora sobre seus bens, não havendo por que dela também ser intimado o devedor excluído da execução por desistência expressa do credor.
Nota da redação
RT
