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STF, RE 102.382-, PROPOSITURA DE NOVA LIDE - POSSIBILIDADE, j. 24/06/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 102.382-. Julgado em 24 jun. 1997.

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Acórdão · 23/06/1997

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO — PROPOSITURA DE NOVA LIDE - POSSIBILIDADE

Recurso
RE 102.382-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pretende o apelante ver desconstituída a sentença monocrática que julgou extinta sem julgamento do mérito, ação de investigação de paternidade, ao fundamento da coisa julgada. - Na verdade, o apelante, em 10.10.1994, ajuizou ação de investigação de paternidade objetivando fosse reconhecido o seu estado de filiação, como sendo filho de J. N. A., cujo processo tomou o n. 9.306, distribuído à 1.ª Vara de Família desta Capital, declarando no seu pedido que as testemunhas compareceriam ao ato da audiência, quando designada, independentemente de intimação, como se vê do rol (f.). - Ocorre que, realizada neste primeiro momento a audiência de instrução e julgamento, apenas o demandado M. B. A. prestou depoimento, o mesmo não acontecendo com as testemunhas arroladas, culminando na improcedência da ação, ante a ausência de provas, sentença que transitou em julgado em 24.06.1997. - Decorrido este tempo, renova o apelante o pedido de investigação de paternidade, através da Defensoria Pública, o qual, após a audiência do Parquet estadual, em exercício naquele juízo, que se manifestou pela sua improcedência, fundada no manto da coisa julgada, tese esta acolhida pelo Magistrado "a quo", que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, como manda a regra do art. 267, V, do CPC, ensejadora do presente apelo. - Mas estou a indagar: A primeira sentença singular que julgou improcedente a ação de investigação de paternidade proposta pelo apelante ao fundamento de ausência de provas pôs termo ao processo, isto é, julgou o mérito da lide a ponto de constituir-se em coisa julgada material, impossibilitando a apreciação do novo pedido de investigação de paternidade como proposto pelo apelante? A meu sentir, data venia , a tese esposada pelo Ministério Público defendida pela sentença recorrida de que o novo pedido de investigação de paternidade formulado pelo apelante encontra-se sob a égide da coisa julgada, não bastaria para justificar o seu fundamento a ponto de impedi-lo a adotar tal procedimento. - Com efeito, estou a pensar que a decisão monocrática do primeiro pedido interposto não julgou a lide, isto é, não apreciou o mérito da causa; julgou-a improcedente ante a ausência de provas, até porque o mérito da ação estaria no julgamento de ser ou não, o apelante, filho de J. N. A., daí por que operou-se desta forma a coisa julgada formal, aquela em que, na dicção de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como ocorre com as sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide" ( Curso de direito processual civil , 18. ed., Forense, 1996, v. I, p. 525). - Para MOACIR AMARAL SANTOS, "as sentenças terminativas põem termo ao processo, mas não decidem o mérito. Transitam elas em julgado, mas não fazem coisa julgada. Com a sua prolação, sentença que põe termo ao processo sem julgamento do mérito, seja proferida conforme o estado do processo, ou mesmo após os debates na audiência de instrução e julgamento, ou em outra fase processual, decidiu-se apenas quanto ao processo, não quanto ao mérito. Imprejulgado ficou este, continuando as partes na mesma situação em que se achavam antes do início do processo, nada obstando a que a lide seja instaurada e decidida noutro processo" ("Primeiras linhas de direito processual civil", 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 53-54). - Assim, não se pode falar em coisa julgada material se a sentença que julgou improcedente a primeira ação de investigação não decidiu o mérito, mas apenas julgou o processo ante a ausência de prova, não fez coisa julgada material porque não diz respeito ao julgamento da lide, não solucionando o conflito de interesses estabelecido na relação processual. - Por isso, com propriedade assinala HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "no sistema do Código, a coisa julgada material só diz respeito ao julgamento da lide, de maneira que não ocorre quando a sentença é apenas terminativa (não incide sobre o mérito da causa). Assim, não transitam em julgado, materialmente, as sentenças que anulam o processo e as que decretam sua extinção, sem cogitar da procedência ou improcedência da ação. Tais decisórios geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do processo. Não solucionam o conflito de interesses estabelecidos entre as partes, e, por isso, não impedem que

Ementa

Em sede de ação de investigação de paternidade, não há falar em afronta à coisa julgada material se a sentença monocrática não decidiu ser ou não o investigante filho do investigado, ou seja, não apreciou o mérito da causa, julgando improcedente o pedido por ausência de provas, fato que não impede que a lide volte a ser posta em juízo em nova relação processual.