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STJ, REsp 3.079-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.079-.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

ARGUIÇÃO QUE INDEPENDE DA PENHORA OU DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS

Recurso
REsp 3.079-
Tribunal
STJ

Ementa

Incontroversa a possibilidade jurídico-legal de se argüir a nulidade de execução, com base no art. 618, I, do CPC, mediante simples petição, independentemente da penhora e da apresentação de embargos. RESUMO DO AÓRDÃO: - Diz o art. 618, I, do CPC: "Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586)". - Consoante o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR, "a nulidade do processo pode ser reconhecida, "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de argüição da parte, ou do oferecimento de embargos. A regularidade processual, o "due process of law", é matéria de ordem pública que não escapa do crivo do Juiz. (...) Mesmo sem estar seguro o juízo, pode o devedor opor objeção de pré-executividade, isto é, alegar matérias que o Juiz deveria conhecer de ofício, objetivando a extinção do processo de execução" ("Código de Processo Civil comentado", 3. ed., Ed. RT, 1997, p. 842). - Também esse é o pensamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, um dos maiores processualistas brasileiros, em lição trazida à baila na sentença atacada (f.): "A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua decretação, no curso do processo, não exige forma e procedimento especial. A todo momento o Juiz poderá declarar a nulidade do feito, tanto a requerimento da parte como de ofício. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução" ("Processo de execução", 11. ed., p. 270). - Não é outro o sentir da jurisprudência pátria, consoante tem entendido o E. STJ, de acordo com a decisão abaixo transcrita, dentre várias outras de igual teor: "A nulidade da execução, com base no art. 618, I, do CPC, pode ser argüida, por simples petição, no processo de execução, e não requer a segurança do juízo, pela penhora , nem a apresentação de embargos à execução, uma vez que suscetível de exame, "ex officio", pelo Juiz" (REsp 3.079-MG, j. 10.09.1990, rel. Min. Cláudio Santos, RJSTJ 40/451). - Incontroversa, pois, a possibilidade jurídico-legal de se argüir a nulidade da execução mediante simples petição, independentemente da penhora e da apresentação dos embargos, estando corretíssima a posição da MMa. Juíza "a quo" em dar guarida a essa pretensão. Ac. de 13-05-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Nota da redação

RT