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STF, RE 108.086-8, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 108.086-8.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO E NOTÓRIO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 108.086-8
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conforme relatado a apelante requereu a mudança do seu prenome de Neuza para Nilza, pois, ao longo dos seus 42 anos de vida, sempre foi conhecida por este prenome e se sente constrangida quando as pessoas se surpreendem que o seu prenome oficial é Neuza, conforme consta de registro no Cartório Olavo Alves, na cidade de Amapá, onde nasceu. Possivelmente, o erro surgiu em decorrência de problema de audição de que padecia o titular do Cartório, fato não percebido por seus pais, que, semi-analfabetos, não atentaram para a troca do prenome. Evidentemente, como advogada, enfrenta problemas, pois, sendo conhecida por Nilza, seus clientes não encontram seu nome em registros, como lista telefônica, cartões de apresentação etc. - O douto Magistrado, ao proferir a sentença de f. no dia 29.09.1998, fundamentou-se no art. 58 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual o prenome é imutável, admitindo-se alteração quando for evidente o erro gráfico ou quando for suscetível de expor ao ridículo o seu portador, não sendo o caso "sub examine", em que a apelante pretende trocar o seu prenome e não o acréscimo do apelido pelo qual é conhecida. - Por outro lado, no curso deste procedimento de jurisdição voluntária, entrou em vigor a Lei 9.708, de 18.11.1998, publicada no "DOU" de 19.11.1998, alterando o art. 58 da Lei 6.015, de 31.12.1973, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". - Observa-se que, diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, que quebraram a rigidez da imutabilidade do prenome, admitindo o acréscimo de apelido pelo qual a pessoa é conhecida, o legislador houve por bem altera r o artigo supracitado, para também permitir a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios. - A apelante comprovou que é conhecida por Nilza e não por Neuza, seu prenome oficial, situação esta que se enquadra perfeitamente no permissivo do art. 58 da Lei 6.015/73, com a redação que lhe deu a Lei 9.708/98. - Por outro lado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, que não faz coisa julgada material, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo, e que se iniciou e teve sentença proferida antes do advento da nova Lei, entendo ser esta aplicável ao presente caso, principalmente e em razão de economia processual. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para deferir o pedido de substituição do prenome da recorrente, nos termos da inicial e com fundamento no art. 58 da Lei 6.015/73, com a nova redação dada pela Lei 9.708/98. - É como voto. Ac. de 27-04-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 311 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Reconhecida a culpa recíproca como causa da dissolução da sociedade conjugal, com a decretação do divórcio, nenhuma obrigação alimentar será preservada em favor de qualquer dos cônjuges, ante a compensação das responsabilidades. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conquanto irrelevante a perquirição do elemento culpa para o divórcio com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, em que se apura a longa separação de fato (divórcio-remédio, instituído para dar solução jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo), o ilustre Magistrado sentenciante, relegando tal orientação, reconheceu, "in casu", a culpa recíproca como causa determinante do divórcio ora decretado e, "pari passu", assentou o pagamento do subsídio assistencial em favor da apelada. - Ora, tendo assentado a reciprocidade de culpa, afigura-se equivocada a atribuição de obrigação alimentar ao cônjuge varão, na medida em que, reconhecida a culpa recíproca como causa da dissolução da sociedade conjugal, com a decretação do divórcio, nenhuma obrigação alimentar será preservada em favor de qualquer dos cônjuges, ante a compensação das responsabilidades. - Com efeito, como bem pondera a ilustre Desa. Áurea Pimentel Pereira, na sua obra intitulada "Divórcio e separação judicial", não será correto impor-se obrigação alimentar nem a um nem a outro consorte, por se encontrar o direito de um e do outro, "ex vi legis", excluído pela própria culpa. - Aliás, a construção pretoriana não discrepa de tal entendimento, valendo citar, "exempli gratia ", o seguinte aresto da Corte Suprema: "Ementa oficial: Separação judicial decretada por culpa recíproca. Recurso extraordinário do cônjuge mulher, postulando direito à pensão. Recurso extraordinário cujos pressupostos de cabimento não estão satisfeitos, mas, d

Ementa

A Lei 9.708, de 18-11-1998, que alterou a redação do art. 58 da Lei 6.015/73, enuncia que o prenome é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.

Nota da redação

Revista dos Tribunais