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TJPR, Ap 423.407-5, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. Ap 423.407-5.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

AÇÃO CONTRA DEVEDOR QUE FIGURA APENAS COMO POSSUIDOR DIRETO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Ap 423.407-5
Tribunal
TJPR

Resumo do acórdão

- São fundamentos da sentença: a) Os bens de que as demandadas são depositárias não foram entregues, como manda a própria lei adjetiva que disciplina a matéria e manda, em seu art. 901, que seja restituída a coisa depositada. b) Vários incidentes foram criados, inclusive impugnado o valor da causa, sem que com isso as demandadas cumprissem o que por direito é determinado, ou seja, a restituição dos bens de que tinham a posse indireta em razão do contrato celebrado. - Deve tal sentença ser reformada. - Como visto, trata o caso presente de duas ações distintas, uma de reintegração de posse e outra de depósito, com ritos diversos, embora conexas. A ação de reintegração de posse, ao contrário do alegado pelo apelante, é adequada para reaver os bens que se encontram na posse injusta do devedor. No entanto, não está pronta para julgamento. Não foi sequer contestada, pois, sem qualquer explicação lógica, o meirinho esteve com a titular da empresa promovida e não a citou. - A promovente, ciente da certidão do oficial de justiça, que se referiu apenas à impossibilidade de efetivar a reintegração de posse, não tratando da citação, nada requereu, a não ser a suspensão do feito. - Caracterizada a inadimplência contratual, e impossibilitada a reintegração da arrendadora na posse dos bens de que é objeto o contrato, por terem sido postos fora do alcance da justiça pelos arrendatários, a promovida ingressou com a ação de depósito. Esta não é cabível, no caso em análise, pois os promovidos não são depositários dos bens nela mencionados. São simples detentores da posse direta. - A Lei 6.099/74, alterada pela Lei 7.132/85, assim define o "leasing" financeiro ou arrendamento mercantil: "Considera-se arrendamento mercantil, para efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". - Na lei supramencionada não há qualquer referência a contrato de depósito, nem no contrato de "leasing", firmado entre as partes, onde se prevê que o inadimplemento será resolvido em perdas e danos. - As conseqüências civis do inadimplemento do contrato de "leasing" é a devolução do equipamento adquirido, com a correspondente indenização. Como outras decorrências aparecem, aproveita-se a relação discriminada por EDUARDO A. BARREIRA DELFINO, citado pelo Min. Cláudio Santos, em estudo sobre o assunto: " - restitución del bien contratado al dador o pago de una determinada indemnización en el supuesto de pérdida o extravío total del bien; - cesación del curso de las cuotas periódicas o precio del leasing ; - pago al dador de la diferencia existente entre el precio de reventa del bien contratado prefijado en el contrato y el precio cotizado por la unidad a sua devolución, en la medida que éste sea menor; - pago de las multas y punitorios estipulados contractualmente en la eventualidad que así correspondieren; - secuestro inmediato del equipo contratado; - derecho del dador a cobrar daños y perjuicios al tomador cuando el contrato de leasing se resuelve por culpa de éste; - derecho del tomador a percibir daños y perjuicios del dador cuando el leasing se hubiere resuelto por su culpa; - habilitación para la iniciación de las acciones judiciales civiles o criminales que fueren pertinentes" (op. cit., p. 140 -141). - A jurisprudência de nossos tribunais é unânime em afirmar a possibilidade da reintegração de posse para reaver os bens entregues ao arrendador, mediante contrato de leasing , desde que ocorra o inadimplemento, como se vê a seguir: " "Leasing" - Inadimplemento do avençado em contrato - Reintegração de posse de coisa móvel - Possibilidade - Cabível é o interdito de reintegração de posse no caso de inadimplemento de contrato de arrendamento de coisa móvel. Recurso provido" (TJPR – AI 221/85 – 2.ª Câm. – rel. Juiz Franco de Carvalho) ( RJ 114/256). "Possessória - Reintegração de posse - Ação baseada em contrato de arrendamento mercantil ("leasing") tendo por objeto automóvel - Inadimplemento do arrendatário, ensejador da reintegração, caracterizado - Pedido possessório cumulado com indenização por perdas e danos referentes aos aluguéis vencidos durante o período em que o devedor se manteve na posse do bem sem resgatá-los. Admissibilidade. Prejuízo do possuidor molestado que deve incluir também aquilo que razoavelment

Ementa

À falta de previsão legal, mostra-se inadmissível a interposição de ação de depósito em contrato de "leasing", em que o devedor figura apenas como possuidor direto. Em tais hipóteses, tem-se como adequada a reintegração de posse, como forma de reaver o bem injustamente apossado pelo arrendatário inadimplente.