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STJ, apelação ., EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação ..

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

OPOSIÇÃO SEM QUE O JUÍZO ESTEJA SEGURO — EXTINÇÃO DO FEITO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Assim está fundamentado o douto voto condutor do acórdão: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. "Ab initio", afasto a preliminar argüida pelos apelantes, no sentido de que a intimação da penhora seria nula por ter sido realizada antes da avaliação do bem penhorado. É certo que a regra do art. 13 da Lei de Execução Fiscal estabelece que o termo ou auto de penhora conterá a avaliação dos bens penhorados. Todavia, "in casu", não há falar-se em nulidade da intimação da penhora pelo fato de ter sido realizada antes que se fizesse a avaliação dos bens. A uma porque não serviu de óbice à oposição dos embargos do devedor no prazo legal. A duas porque é irrelevante o fato de posteriormente ter-se verificado a insuficiência dos bens penhorados, pois, nos termos do art. 15, II, da citada Lei, o reforço da penhora poderia ter sido feito em qualquer fase do processo. Nesse sentido: ‘Embargos à execução. Penhora insuficiente. Extinção do proce sso. O fato de os bens penhorados não se mostrarem suficientes para o resgate integral do débito não obsta ao prosseguimento da execução nem à oposição de embargos do devedor. Sentença cassada’ (APC 32.678, 4.ª T. Civ. do TJDF, rel. Des. Júlio de Oliveira, Reg. Ac. 77.505). Passo à análise da segunda preliminar argüida pelo embargante, no sentido de que o MM. Juiz teria desconsiderado a necessidade de avaliação técnica do bem penhorado, em ofensa ao art. 13, § 1.º, da Lei de Execução Fiscal. Para tanto, faz-se mister uma recapitulação do ocorrido nos autos da execução, senão vejamos. Após a verificação da insuficiência do imóvel penhorado, o Magistrado concedeu o prazo de cinco dias, sob pena de rejeição in limine dos embargos, para o cumprimento do despacho de f., no qual determinara a intimação dos embargantes para oferecer bens em reforço da penhora. Tempestivamente, os executados ofereceram como reforço da garantia do juízo os bens descritos às f. dos autos da execução (dois conjuntos frigoríficos). Intimada a se manifestar sobre o reforço, a Fazenda Pública requereu que os últimos bens oferecidos pelos embargantes fossem penhorados e devidamente avaliados. Às f. dos autos da execução, o MM. Juiz deferiu o reforço da penhora, determinando a expedição de mandado de avaliação. A penhora foi efetivada (f.), mas não se procedeu à avaliação dos bens, em virtude de os mesmos, segundo informações prestadas pelo oficial de justiça-avaliador, não serem de comercialização freqüente e a sua avaliação demandar conhecimentos técnicos específicos. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu que se realizasse uma avaliação aproximada dos bens, a fim de que se verificasse se o juízo estava ou não garantido. Remetidos os autos à avaliação, esta não se realizou mais uma vez, pelos mesmos motivos anteriores. Por conseguinte, a embargada requereu a intimação dos embargantes a fim de que foss em substituídos os conjuntos frigoríficos oferecidos, em virtude da impossibilidade de sua avaliação. Os embargantes, instados a se manifestarem, aduziram que o primeiro bem penhorado, o qual, segundo alegam, fora sub-avaliado, era suficiente para a segurança do juízo, razão pela qual não se fazia necessária a nomeação de outros bens em substituição aos conjuntos frigoríficos. Requereram a revisão da avaliação do primeiro bem oferecido à garantia do juízo. O MM. Juiz remeteu os autos à avaliação, tendo a Sra. oficiala de justiça-avaliadora ratificado o valor atribuído ao primeiro bem, sob o argumento de que tomara por base o preço médio de mercado. Em 03.06.1997, o Magistrado suspendeu a execução e proferiu sentença no processo dos embargos, declarando-o extinto sem julgamento de mérito em virtude da falta de segurança do juízo. Eis o breve resumo dos fatos. Como se percebe, diante da impossibilidade de avaliação dos conjuntos frigoríficos, por demandar conhecimentos técnicos específicos em virtude de não serem bens de comercialização freqüente, os embargantes limitaram-se a dizer que o primeiro bem penhorado era suficiente para a s

Ementa

Só em caso extremo o Juiz extinguirá os embargos do devedor opostos prematuramente, sem que o juízo esteja seguro. O art. 737, "caput", do CPC apenas condiciona o juízo de admissibilidade à penhora e ao depósito, não prevendo o art. 739, correlatamente, a extinção liminar dos embargos. Neste caso nada impede que os embargos permaneçam apensados ao processo de execução e tenham sua admissibilidade diferida para após a regular e completa formalização da penhora ou do depósito, podendo o Juiz da causa marcar prazo razoável para a parte implementar a providência, aplicando analogicamente o art. 284 do CPC. Cassa-se sentença extintiva de embargos à execução opostos pelo devedor quando ainda há pendência sobre a segurança completa do juízo em razão de incidentes no processo de execução (avaliação e substituição dos bens penhorados, ou ampliação da penhora) aos quais não deu causa e ainda não resolvidos pelo Magistrado.