INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
Em revisão editorial
VERBA DE NATUREZA COMPULSÓRIA — CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR TODOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso atende às condições formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. - Cinge-se a questão tão-somente no tocante à possibilidade ou não do Sindicato autor exigir, compulsoriamente, o pagamento de contribuição sindical. - Fiz questão de transcrever todo o teor da decisão recorrida a fim de demonstrar a sensibilidade do Magistrado singular que, com veemência, expôs sua convicção em cívicas palavras. - É bem verdade que o tema sob análise despertou, por muito tempo, acirradas discussões e julgamentos diversos. Mas, atualmente, o entendimento consolidou-se harmonicamente, conforme demonstrarei. - Antes, porém, cumpre observar que, além da ótica proposta na sentença, qual seja, a "injustiça" da contribuição compulsória num país que se pretende livre e democrático, há também outra visão que pode ser buscada e que pode remeter à mesma conclusão: é justo parte da categoria funcional manter o sindicato e os benefícios advindos da atuação deste alcançar toda a categoria, inclusive aqueles não sindicalizados? Há como cindir os benefícios, isto é, só aplicá-los aos sindicalizados? Não. Qualquer conquista sindical abrange todo o universo da categoria. - E ainda: apesar das deficiências das entidades sindicais brasileiras, não se pode esquecer, especialmente nestes tempos de neo-liberalismo e globalização, que a congregação de trabalhadores em associações (sindicais ou não) é fortalecedora. - Há, inclusive, quem sustente que a voluntariedade da contribuição sindical seria um mecanismo desarticulador dessas congregações, com vistas a enfraquecer os organismos de defesa dos inter esses laborais. - Voltando ao caso concreto, reporto-me à seguinte e esclarecedora posição doutrinária: "Presentemente, face ao citado art. 8.º, IV, da CF, coexistem, no campo do custeio da atividade sindical, três modos de arrecadação contributiva que, embora tendo a mesma origem, se distinguem pela forma de instituição (legal e normativa) e pela obrigatoriedade (obrigatória e voluntária). Do regime jurídico anterior sobreviveram a contribuição legal e a prestação estatutária, acrescentando-se a contribuição sindical normativa. Assim, temos: a) a contribuição sindical legal, prevista em lei federal; b) a contribuição sindical normativa, também obrigatória, autorizada pela Assembléia-Geral do Sindicato e com fundamento ‘na representação sindical respectiva’; c) a contribuição sindical voluntária, mensalidade não obrigatória, porque devida apenas pelos associados ou filiados do Sindicato" (GALBA JOSÉ DOS SANTOS, citado de CELSO BASTOS em "Estudos e pareceres de direito público", Ed. RT, 1993). - No caso dos autos, trata-se não de cobrança de contribuição assistencial (voluntária) ou normativa (decidida em Assembléia), mas, isto sim, da contribuição sindical pura, qual seja, a denominada "legal". - Explicitando sobre a contribuição sindical "legal", assim se manifesta SÉRGIO PINTO MARTINS, na obra Contribuições sindicais : "O inc. IV do art. 8.º da Constituição dispõe sobre a contribuição prevista em lei, que é a sindical. Trata-se a norma constitucional de norma de eficácia limitada, pois depende de lei para sua observância plena. A previsão legal é feita nos arts. 578 a 610 da CLT. A alínea "a" do art. 548 da CLT determina que constitui patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, correspondentes à contribuição sindical. Independe a contribuição sindical da vontade da pessoa se filiar ou não ao sindicato e de ter interesse em contribuir para agremiação, pois o art. 545 da CLT menciona que outras contribuições precisam ser autorizadas pelo empregado para que o empregador desconte de seu salário, ‘salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades’. Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição sindical é devida por todos os que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É, portanto, imperativo tal dispositivo, pois basta a pessoa pertencer à categoria que a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiada à agremiação. Daí, portanto, sua natureza compulsória, pois o não associado não poderá opor-se à exigência da contribuição sindical. O fato gerador da contribuição sindical é pertencer à categoria econômica ou p
Ementa
A contribuição sindical legal, de natureza compulsória, é devida ao sindicato por todos os integrantes da categoria profissional ou econômica respectiva, independentemente de serem ou não filiados, nos termos do art. 8.º, IV, da CF e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nota da redação
RT
