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TJSP, RE 100.200-, SAÍDA PARA A RESIDÊNCIA DA MÃE - QUANDO NÃO SE PERMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RE 100.200-.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

MENOR QUE CONVIVE COM OS AVÓS DESDE O NASCIMENTO — SAÍDA PARA A RESIDÊNCIA DA MÃE - QUANDO NÃO SE PERMITE

Recurso
RE 100.200-
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Segundo depreende-se do relatório, o cerne da controvérsia é a permissão temporária para que a agravada visite sua filha, guardada judicialmente pelos avós, agravantes. Isso até que ela, a menor, venha a adaptar-se ao convívio da mãe, o qual nunca houve quando esta residia sob o mesmo teto com toda a família e desapareceu totalmente por ocasião do seu afastamento. - Não se nega que a mãe tem direito impostergável de ter consigo o filho, mesmo que sob a guarda de outrem. Entretanto, ao julgador interessa o bem-estar da criança, situação pretendida pelos agravantes à qual o autor da decisão, em nome da lei, fez-se insensível. - O quadro social da família agravante e o da agravada requerem intervenção a favor da menor, no início de sua formação, com quase dois (2) anos de idade. Esta, criada junto com seus pais, na casa dos seus avós paternos, está familiarizada àquele convívio. Por isso, a eles fora deferida a guarda definitiva. Já a agravada, que afastou-se por questões de relacionamento com seu genitor, buscou a reversão da guarda de sua filha sob argumentação esdrúxula, a ponto de afirmar no pedido de revogação (f.) que a menor é filha de outro homem, "verbis": "Face ao exposto, pugna-se perante o judicioso Magistrado rever a posição inicial de ceder a guarda aos avós paternos com base nas questões suscitadas, desde o início nesta exposição, mais a seguinte... Interessante novidade aparece em tempo, fazendo o revés da cilada, verdadeira ironia do destino, pois os afoitos que buscam tomar filhos dos outros aind a poderiam acabar criando um neto alheio. O verdadeiro pai, hoje sabe-se, não é o filho dos requerentes, assumiu esse chapeuzinho porque na época gostava muito da garota. Fecundou-a o Sr. A. J. S., soldado do nosso glorioso Exército Brasileiro - EB, servindo no 44.º BIMTZ. Sendo que este deseja ter seu nome incluído no registro do filho, postulando, desde logo, o cancelamento do inicial, pois este é falso". - Daí a necessidade de evitar o pior para a menor. Isto é, enquanto a apelada, a toda sorte, lança argumentos inadequados para obter a guarda, é evidente que o seu convívio com a filha deve ser regrado até que ela esteja adaptada à nova companhia. As controvérsias entre pais e filhos expostas ao Juiz devem sempre ser solvidas em prol do bem-estar, formação social, psicológica, saúde, educação e outros atributos, não importando o sacrifício comum de quem quer que seja. - Neste sentido é a lição de ORLANDO GOMES, "Direito de família", 6. ed., Forense, 1984, p. 365, "verbis": "O direito de guarda compreende necessariamente o de vigilância, através do qual se efetiva, por atuação constante, o poder de lhe dirigir a criação no aspecto da formação moral do menor". - A jurisprudência dos nossos Tribunais tem se manifestado no sentido de que prevalecerá sempre o interesse do menor em detrimento dos seus genitores, conforme julgados a seguir: "Estando justificada a atribuição da guarda dos filhos menores a outrem que não os pais, por consideração de ordem afetiva que recomenda sua permanência no ambiente de sempre, alterar esse estado de coisas seria, por certo, romper a normalidade e a naturalidade da vida das crianças, sob o risco de desadaptação" (TJSP, 8.ª Câm. Civ., ApCiv 27.522, j. em 27.11.1985, RT 609/46). "Menor. Guarda. Mudança. Inadmissibilidade. Troca de meio ambiente. Prática que deve ser evitada. O menor, de regra, deve ser mantido onde está, desde que aí se encontre bem. A t roca do meio ambiente deve ser evitada o quanto possível, para não causar prejuízo psíquico à criança" (STF-RE 100.200-PR, 2.ª T., j. em 27.09.1983, rel. Min. Moreira Alves, RT 586/234). - A situação demonstrada no processo exige os cuidados pretendidos pelos avós da menor. O convívio da criança (neta) desde o nascimento, após o recebimento da guarda definitiva, não pode ser bruscamente modificado, pelo menos nos primeiros meses de adaptação com a sua mãe que nunca teve a criança junto consigo. E, além disso, não mostra comportamento exemplar até para pedir a reversão da guarda judicial. Só deve, portanto, ser permitida a saída da filha da residência dos avós quando não suspeitar-se da existência de clima prejudicial à sua formação, saúde, educação e outros atributos necessários à sua criação. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir ao pedido dos agravados confirmando-se a liminar outorgada ao receber o agravo. Ac. de 24-02-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 333 EMENTÁRIO FORENSE. Ja

Ementa

O convívio de menor no poder dos avós que mantêm sua guarda judicial desde o seu nascimento deve ser mantido nos primeiros meses que a mãe obteve direito de visitá-lo, no interesse da própria criança, só sendo permitida sua saída para a residência da mãe quando não ocorrer clima prejudicial à sua formação, saúde, educação e outros atributos necessários à sua criação

Nota da redação

RT