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STJ, REsp 28.118-4-, RESPONSABILIDADE - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 28.118-4-.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

DANOS À CARGA — RESPONSABILIDADE - CONCEITUAÇÃO

Recurso
REsp 28.118-4-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Bradesco Seguros S.A., por contrato de seguro firmado com Sadia Oeste S.A., tendo efetuado o pagamento do prêmio correspondente à perda da mercadoria, imprópria ao consumo, moveu ação de regresso contra a Transportadora Lima Jacobs Ltda. que, por sua vez, denunciou à lide à Conasa – Delima Comércio e Navegação Ltda. - O Magistrado "a quo" julgou procedente a demanda em relação à ré e não acatou qualquer responsabilidade pertinente à litisdenunciada. A princípio, deve ser frisado que há incontrovérsia em relação à carga indenizada. - Tratava-se de carga de carne de gado "vacum", que foi considerada imprópria para o consumo, em razão da falta de refrigeração da mercadoria no veículo transportador. - Agiu com certeza o douto Juiz monocrático. - Caracterizada essa demonstrada obrigatoriedade da empresa requerida, "ex vi" do contrato de transporte, a rigor do art. 103 do CCo, porque, no caso, não existem as excludentes de responsabilidade previstas no art. 102 desse Código. - A respeito do contrato de seguro, ensina o Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O transportador obriga-se, essencialmente, a conduzir a pessoa ou coisa, de um local para outro, e entregá-lo em seu destino, em tempo certo e previamente estabelecido no horário publicado, ou segundo o estipulado, e a coberto de riscos. (...) Em conseq üência, é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem de que resulte dano à pessoa ou coisa conduzida, presumindo-se a sua culpa, salvo prova de caso fortuito ou força maior. (...) Corolário dele é que o usuário não tem que fazer prova da culpa do transportador, mas do dano tão-somente, pois que a sua responsabilidade decorre do fato de ter assumido a obrigação de efetuar o transporte" ("Direito concreto", v. 3, p. 134-135). - O contrato de transporte é, pois, aquele pelo qual se obriga o transportador a transportar coisas ou pessoas mediante determinado preço. - É de caráter bilateral, consensual, oneroso e comutativo. - Consta dos autos que a mercadoria foi considerada imprópria para o consumo, e, por isso, a autora indenizou a empresa-contratante e sub-rogou-se nos direitos de ação, a rigor do art. 728 do CCo. - As únicas possibilidades que tinha a ré de eximir-se do pagamento, como o previsto à espécie, seriam causas de vício próprio, força maior ou caso fortuito, situações que não aconteceram. - A contratante do seguro, que foi a Sadia Oeste Ltda., entregadora do produto em perfeitas condições à ré. E, no caso, a perda do produto, considerado impróprio para o consumo, se deveu em razão da má refrigeração no caminhão que o transportava. - Não há como isentar a ré da responsabilidade de solver os prejuízos à empresa-seguradora por força da sub-rogação assumida, porque, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade de transportador somente cessa quando da entrega da carga ao destinatário nas condições em que foram ajustadas, sendo, portanto, presumida a falta da empresa transportadora. - Assim, já se pronunciou o C. STJ: "1. No contrato de transporte terrestre, presume-se a culpa do transportador. Para se isentar da responsabilidade, cabe-lhe provar que os danos decorreram de vício próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito. 2. Na ação de indenização, regressiva, não cabe ao segurador provar a culpa do causador do dano. 3. Arts. 102 e 103 do CCo e Súm. 188/STF" (STJ – REsp 28.118-4-SP, 3.ª T., rel. Min. Nilson Naves, j. 30.03.1993) ( RSTJ 63/293). - Assim, em relação à ré, aflora-se obrigação inquestionável de solver os prejuízos decorrentes da perda da mercadoria, ocasionada pela má refrigeração da câmara frigorífica do caminhão transportador, de propriedade desta, desmerecendo considerações outras. - Em relação ao que se pediu em sede recursal da condenação da litisdenunciada Conasa a solver metade dos prejuízos havidos não prospera e neste aspecto também acertou o douto Magistrado ao excluir qualquer responsabilidade da litisdenunciada. - A princípio deve ser frisado que, quando da contestação, limitou-se a ré a denunciar à lide à Conasa, na forma do art. 70, III, do CPC, nada postulando em relação ao pretendido em sede recursal o que, de per si, impede o reconhecimento de tal pretensão nesta instância, égide da preclusão e também por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. - Mas, sob a ótica da denunciação à lide da empresa Conasa, no caso em apreço, não deve ser modificada a sentença monocrática,

Ementa

No transporte terrestre de mercadorias, a responsabilidade do transportador somente cessa quando da entrega da carga ao destinatário nas condições que foram ajustadas. Assim, se os danos causados à carga, que ficou imprópria para consumo, ocorreram em virtude da má refrigeração da câmara frigorífica do caminhão transportador, deve a empresa transportadora arcar com os prejuízos, uma vez que se presume a sua culpa, mormente se não evidenciados o vício da própria mercadoria, força maior ou caso fortuito, nos termos dos arts. 102 e 103 do CCo.