RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
SEPARAÇÃO JUDICIAL — POSSIBILIDADE - CRITÉRIO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- " ...................................................... - A fixação de alimentos provisionais em ação de separação é legalmente possível, "ex vi" do art. 852 do CPC, podendo ser concedidos antes ou no curso da lide principal. - Embora não concedida a separação de corpos, evidencia-se patente a necessidade da fixação de alimentos provisionais, vez que estando os contendores morando ainda sob o mesmo teto é evidente o clima de constrangimento e animosidade reinante no lar, não podendo a mulher, que não tem acesso à administração do patrimônio do casal, ficar à mercê da boa vontade do marido para continuar administrando o lar, mantendo os filhos e cumprindo seus compromissos particulares. Enfim, embora esteja em trâmite um pedido judicial de separação, há que se ter em vista a manutenção do statu quo financeiro da contra enquanto não decidida a lide. - Mesmo na eventualidade da mulher trabalhar fora e receber pro labore de empresa da família (que de resto decorre da condição legal de sócia), isso não impede a fixação dos provisionais vez que eles não se destinam somente a atender as despesas da casa, mas as necessidades mínimas e essenciais da mulher e dos filhos. Tem também por objetivo proporcionar à requerente os meios indispensáveis para o custeio do processo judicial, por vezes demorado, para fazer valer o seu direito. - Nesse passo anota-se que não se pode perder de vista que os alimentos decorre de deveres e relacionados com o casamento, um dos quais o de assistência moral, que inclui o de propiciar um ao outro esposo desfrutar da vida na conformidade de suas posses, no caso presente, desenganadamente muito boas, da condição social que possuem e da educação de um e de outro. - Dito isto, analisando-se os autos, constata-se que a afirmação constante da inicial de que o alimentante vinha depositando cerca de um mil e quinhentos reais em conta bancária da requerente para atender as despesas de manutenção da casa e da família e a interrupção dos depósitos a partir de novembro (a não ser o depósito do valor de R$ 1.500,00) está confortada pelos documentos de f. Tais depósitos demonstram a capacidade financeira do requerido em continuar disponibilizando tais valores, o que vem reafirmado pelas declarações de rendas e demais documentos anexados à inicial, bem assim pelo expediente do Banco Safra de f. que informa saques recentes de quantias substanciais de conta mantida pelo requerido naquela agência. - Assim sendo, estando presentes os pressupostos do "fumus boni iuris" (existência do casamento) e "periculum in mora" (suspensão dos depósitos que vinham sendo feitos pelo alimentando), defiro o pedido formulado na inicial, fixando os alimentos provisionais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem depositados na conta bancária da requerente indicada às f., até o dia 20 de cada mês, a partir de 20.12.1998. - Considerando que estes autos vieram conclusos para análise do pedido de fixação dos alimentos provisionais, em pleno curso do prazo reservado para apresentação de contestação, restituo-o, passando ele a vigorar a partir desta data..." (f.). - Antes de mais nada, cabe frisar que os alimentos provisionais foram concedidos para a esposa e filhos. - E assim o foi, pois o Magistrado entendeu que o agravante possuía capacidade financeira (possibilidade) e que a agravada deve ser atendida assim como os filhos, em suas necessidades mínimas, mantendo-se seu pad rão social (necessidade). - A capacidade financeira seria visualizada no fato de o agravante, anteriormente ao ajuizamento da ação de separação, depositar, semanalmente, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na conta da agravada, bem como nos documentos acostados, declarações de imposto de renda e do Banco Safra S.A. sobre saques substanciais realizados na conta corrente do agravante. - Da análise da documentação acostada e dos fatos expostos, entendo que presentes os requisitos para a fixação dos alimentos provisionais. Entrementes, ao meu singular juízo, houve excesso na fixação. - Primeiramente, correta a argumentação do Magistrado quando expôs que “mesmo na eventualidade da mulher trabalhar fora e receber "pro labore" de empresa da família” (f.) cabe a fixação de alimentos provisionais, como preleciona YUSSEF SAID CAHALI ("Dos alimentos", 3. ed., Ed. RT, 1998, p. 750). - Em suma: importa pouco a causa em razão da qual o alimentando tenha sido reduzido à condição de necessitado, não se lhe recusando alimentos ainda que o fosse por culpa sua; impende
Ementa
Os bens que compõem o patrimônio do casal não podem servir de base para a fixação dos alimentos provisionais, mas somente a sua parcela rentável, para não se onerar sobremaneira o cônjuge que fica na administração dos bens ainda comuns. A condição de vida anterior à separação deve ser, se possível, mantida, sendo certo que, se a esposa possui rendimentos, também contribuirá para o sustento dos filhos, assim como o seu.
Nota da redação
RT
