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STF, TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE PRISÃO INJUSTA — TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O § 6.º do art. 37 da CF estabelece que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Logo, a Constituição consagrou a teoria objetiva. - É este o entendimento de MARIA EMÍLIA MENDES ALCÂNTARA a respeito da submissão do Estado a todas as regras constitucionais e legais: "O princípio da responsabilidade do Estado é um dos princípios fundamentais do Direito Público. Ele aparece tanto quando violados os demais princípios quanto quando observados, já que se admite responsabilidade por atos ilícitos. É um dos pilares do Estado de Direito, pois somente é possível pensar-se num Estado responsável enquanto esteja ele submetido a uma ordem jurídica e não pairando acima dela" ("Responsabilidade do Estado na Constituição Federal/88", em "Direito administrativo na Constituição de 1988", obra coletiva, Ed. RT, São Paulo, 1991, p. 199). - No caso dos autos, restou provado que a vítima estava injustamente presa e, além disso, foi colocada na mesma cela com um delinqüente considerado perigoso. Houve, assim, uma sucessão de erros, sendo mesmo impensável a omissão dos responsáveis, permitindo que um mandado de prisão já cumprido não fosse recolhido, levando novamente Edvaldo, injustamente, à prisão e à conseqüente morte trágica. - A esse respeito, bastante elucidativa é a afirmação de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO: "Conquista lenta, mas decisiva do Estado de Direito, a responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento de legalidade. É instrumento de legalidade, não apenas no sentido de a ssegurar a conformidade ao direito dos atos estaduais: a indenização por sacrifícios autoritariamente impostos cumpre uma outra função ineliminável do Estado de Direito Material - a realização da justiça material" (em MARIA HELENA DINIZ, "Curso de direito civil brasileiro", 5. ed., Saraiva, v. 7, p. 409). - Lembra YUSSEF SAID CAHALI que "o indivíduo, a partir da detenção, fica sob a proteção e responsabilidade dos policiais. Assim, estes são obrigados a tomar medidas para assegurar a proteção daquele que está sob sua guarda, evitando que sejam alvo de violência de outros policiais, de companheiros ou de quem quer que seja". - É esse o entendimento do STF: "Resulta em responsabilidade civil do Estado o ato comissivo dos agentes administrativos concorrente para a consumação de morte do detento, assassinado por um companheiro de cela de notória periculosidade" (1.ª T. - j. 05.12.1975 - RTJ 77/601). Ac. de 10-11-1998 DJMG de 13-05-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 346 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Resulta inconteste a responsabilidade do Estado por indenização em razão da morte de detento, preso injustamente e assassinado por companheiro de cela de notória periculosidade, pois a Administração Pública tem a obrigação de tomar todas as medidas para assegurar a proteção daquele que está sob sua guarda, evitando que seja alvo de violência.

Nota da redação

RT