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TFR, REsp 85.752-, CITAÇÃO DO INSS E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 85.752-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO — CITAÇÃO DO INSS E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
REsp 85.752-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Tem razão o digno representante do Ministério Público de primeiro grau, não só em sua combatividade (que merece elogios, notadamente em época de generalizada omissão), mas, principalmente, no aspecto formal da questão ora posta. - Com efeito, genericamente, por força do art. 246 do CPC, "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". - E, especificamente, em relação aos procedimentos ditos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.105 da mesma Lei processual, "serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". - Isto nos remete por oportuno à orientação desta Câmara, quando do julgamento da ApCiv 67.436-6, sendo relator o eminente Juiz convocado, Airvaldo Stela Alves, cujos fundamentos por mim adotados passam a ilustrar este voto: "A apelação deve ser provida. Indispensável era a citação do INSS, para a espécie. Embora, é certo, não exista conflito, o deferimento do alvará, no âmbito da jurisdição voluntária, a citação do INSS é devida por ser ele o destinatário da providência judicial pretendida. E consoante lição de ANTONIO CARLOS MARCATO ("Procedimentos especiais", Ed. RT, n. 192, p. 201), são passivamente legitimadas as pessoas em face ou em favor das quais é pretendida a providência judicial, daí a razão pela qual deverão ser citadas, pena de nulidade. Na verdade, todo aquele que tem interesse suscetível de ser atingido de alguma forma, pela decisão judicial, deve ser citado, razão por que o processo resta nulo, como consta do art. 1.105 do CPC. Forçoso também o chamamento do Ministério Público neste procedimento. Sem embargo de prevalecer na jurisprudência a interpretação dada por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao art. 1.105, de que o chamamento só se daria na incidência dos casos previstos no art. 82 do CPC, a doutrina apóia o ponto de vista adotado pelo recorrente. Nesta última direção está escólio de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de direito processual civil", Saraiva, v. 1, n. 253, p. 301), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de direito processual civil", Forense, v. III, n. 1.474, p. 1.865), EDSON GONÇALVES PRATA ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. VII, n. 2, p. 22), JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 3. ed., v. X, n. 6, p. 27, e n. 9, p. 20) e VICENTE GRECO FILHO ("Direito processual civil brasileiro", Saraiva, v. 3, p. 271), entre outros. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, sim, em primeiro lugar porque assim exige o dispositivo legal, pena de nulidade. A norma é imperativa, pelo que não admite interpretação diversa, nem exceção. Além do mais, pela própria natureza da jurisdição voluntária, administração pública dos negócios jurídicos privados, há um interesse público na prestação jurisdicional, o que vem legitimar a atuação do Ministério Público. A respeito, há de se chamar à colação lapidar lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil comentado", Ed. RT, art. 1.105, nota 2), "in verbis": ‘Há interesse público "de lege lata" e "de jure condito" em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Por isso deve o Ministério Público intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, não lhe sendo lícito examinar discricionariamente, como se não exi stisse o CPC, 1.105, se é ou não caso de intervenção. Essa discricionariedade existiria se não houvesse expressa determinação legal de intervenção’". - Restando evidente na espécie, o interesse público, a participação ministerial torna-se obrigatória, até porque, para levantamento de recursos oriundos dos cofres públicos, os procedimentos de jurisdição voluntária devem ser rigorosamente fiscalizados, a fim de que todos os direitos sejam devidamente preservados. Ac. de 09-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 349 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Concedida a justiça gratuita no curso do processo, seus efeitos retroagem, salvo disposição em contrário, da decisão concessiva, e abrangem todos os atos praticados, inclusive aqueles pertinentes à fase executiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... os agravantes foram agraciados com a assistência judiciária gratuita, quando agravaram do despacho denegatório de seguimento ao recurso especial ofertado contra o acórdão que negou provimento à apelação que interpuseram, visando a reforma da sentença proferida nos autos de ação de nunciação de obra nova (f.).

Ementa

No procedimento de jurisdição voluntária, tendente a expedição de alvará para levantamento de resíduo previdenciário, é obrigatória a citação do INSS, pessoa jurídica destinatária da ordem, bem como da intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 1.105 do CPC, em razão do manifesto interesse público envolvido na pretensão, pois trata-se de recurso oriundo dos cofres públicos, cujo patrimônio deve ser rigorosamente fiscalizado e preservado.

Nota da redação

RT