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STF, INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

FATO OCORRIDO EM LOGRADOURO PÚBLICO — INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na regra constitucional da Carta Magna de 1988 (art. 37, § 6º), somente se configura em relação aos danos diretamente causados pelos agentes do poder público. Não responde, porém, quanto aos danos decorrentes de atos de terceiros, como furtos em vias e logradouros públicos. Portanto, o Estado é responsável pelos atos de seus agentes, praticados dentro da esfera de suas atribuições, sejam esses atos lícitos ou ilícitos, de império ou de gestão, e quer se trate de ato positivo dos mesmos agentes (ações), quer porque eles tenham deixado de cumprir os deveres do cargo (omissão). - A hipótese dos autos trata de furto de automóvel, praticado em via pública. Entretanto, como o evento danoso não foi atribuído a funcionário da administração, nem ocorreu o fato de que agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados, tampouco foram alertados a tempo de evitá-lo, ausente está o nexo de causalidade, impondo o afastamento do dever reparatório pelo Estado. - É claro que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Contudo, se diante de qualquer evento lesivo causado por terceiro, como na espécie em exame, o lesado puder invocar o princípio da culpa anônima, não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal gener icamente, estaria o Estado, a admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, erigido em autêntico segurador, a exigir orçamentos absurdos para suportar tal responsabilidade. - Logo, "in casu", como o prejuízo sofrido pelo apelante não se apresenta como conseqüência direta da conduta dos agentes do Estado, não existe nexo de causa e efeito. E, como conseqüência, tem-se o inevitável afastamento do dever reparatório pelo Estado. - A questão do dever de policiamento ostensivo pelo Poder Público não induz responsabilidade por eventos como o dos autos. O STF firmou o entendimento que o Poder Público não pode responder por eles, equiparando tais acontecimentos a caso fortuito, imprevisível e incontrolável, dentro de uma realidade social ( RTJ 96/1.201 e 126/1.081). - Discorrer sobre fatos remotos, a pretexto da existência de falhas na segurança pública, para efeito da responsabilidade civil do Estado, é o mesmo que discorrer sobre falhas nos sistemas de educação, saúde, assistência familiar, penitenciário etc., para responsabilizar o Estado por todas as mazelas que assolam a sociedade. Ac. de 01-12-1998 DORJ de 08-04-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 356 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na regra constitucional da Carta Magna de 1988 (art. 37, § 6º), somente se configura em relação aos danos causados diretamente pelos agentes do poder público. Não, porém, quanto a furtos em vias e logradouros públicos. Desse modo, se o fato não foi atribuído a funcionário da administração, nem se agentes policiais assistiram à ocorrência inertes e desinteressados, tampouco foram alertados a tempo de evitá-lo, ausente está o nexo de causalidade, impondo o afastamento do dever reparatório do Estado.

Nota da redação

RTJ