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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

CONFISSÃO DE DÍVIDA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de requerimento de falência com base em nota promissória emitida em razão de contrato de faturização ("factoring"). - Nenhuma razão com a apelante. - Não merece prosperar a preliminar de nulidade da r. sentença, pelo fato da oitiva de testemunha não arrolada. - Em primeiro lugar, quando da audiência (f.), foi a prova deferida seguida apenas de impugnação pela autora, que, entretanto, não apresentou naquela assentada o recurso cabível, restando, pois, a matéria preclusa. - Não fosse assim, possível, ainda, é ao Juiz, na forma do art. 130 do CPC, de ofício, determinar a prova que entende necessária à solução da lide, para fins de formar o seu convencimento (art. 131 do CPC). - Não se acolhe, pois, tal preliminar. - No mérito, melhor sorte não se reserva à apelante. - Ficou evidenciado, pela prova oral colhida, que a nota promissória foi assinada em branco e como garantia do negócio jurídico havido entre as partes. - Cediço que no contrato de "factoring" é da livre escolha da empresa as contas e/ou os títulos, que pretende adquirir, ultimando-se, assim, o negócio jurídico com a entrega deles, não se justificando, por conseqüência, que haja garantia do pactuado com qualquer outro título e/ou confissão de dívida, quer seja ele assinado em branco ou não. - Perfeito, neste particular, o ensinamento de FRAN MARTINS, em "Co ntratos e obrigações comerciais", Forense, 1993, p. 565-569, citado na r. sentença, à f., "verbis": " ... pois é princípio da essência do contrato de faturização o fato de não responder o faturizado, ao ceder os seus créditos, pela solvência do devedor, no caso o comprador, correndo, assim, por conta da empresa de faturização o risco do não recebimento já que a mesma não pode se voltar contra o faturizado para que esse satisfaça a obrigação não cumprida pelo comprador (p. 565)". " ... o faturizador não vai fazer o papel de simples mandatário do faturizado para a cobrança das dívidas, já que as pagas na apresentação e, na qualidade de cessionário, vai cobrá-las em seu próprio nome, não tendo, igualmente, direito de ação contra o faturizado se a dívida não for paga (op. cit., p. 569)". - Adota-se, no mais, por amor a brevidade, como fundamentação, as razões de decidir da r. sentença (f.) e os pareceres do Ministério Público (f.), que ficam fazendo parte do presente, na forma regimental. - Por estas razões, a Câmara conhece do recurso, rejeitando a preliminar e negando-lhe provimento. Ac. de 04-03-1999 DORJ de 13-05-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 356 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Não é o faturizador mero mandatário do faturizado, agindo, pois, em nome próprio na hipótese de cobrança, inexistindo, desta forma, direito de ação em face do faturizado, na ocorrência de inadimplência. Ultima-se o negócio jurídico com a entrega das contas e/ou títulos ao faturizador, não havendo possibilidade, pela natureza jurídica do contrato, de obtenção do faturizado de garantia quanto ao pactuado, com assinatura de qualquer título em branco e muito menos confissão de dívida. (Trecho da ementa)

Nota da redação

Revista dos Tribunais