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STF, RE 55.047-, TÍTULO INÁBIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 55.047-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

NOTA PROMISSÓRIA OBTIDA EM DECORRÊNCIA DE "FACTORING" — TÍTULO INÁBIL

Recurso
RE 55.047-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de falência formulado por empresa de "factoring" contra empresa faturizada, com lastro em nota promissória. - A cambial foi emitida em razão do contrato de "factoring", estando ao mesmo vinculada, a merecer exame, em decorrência. - O STF há mais de 30 anos já decidiu: "É possível na ação executiva para a cobrança de notas promissórias a indagação da "causa debendi", quando a discussão da responsabilidade se verifica entre os obrigados originários da transação" ( RTJ 48/506 - RE 55.047-RS). - Constata-se desde logo a impropriedade e inadequação na exigência ao faturizador de emissão de cambial, isso porque o contrato de faturização, diz a doutrina, é de risco para o faturizador, ao adquirir por cessão onerosa os títulos dos clientes do faturizado, no caso, cheques. - Com a aquisição dos cheques, por endosso ou outra forma, cessa para o faturizado a responsabilidade pela liquidação dos mesmos. - A nota promissória veio assim subverter a operação de "factoring", ao comprometer o faturizado pela liquidação dos cheques transferidos, constituindo-se a emissão da cártula, à luz do contrato de factoring , em "contraditio in adjectis". - Se foi ou não emitida "em branco", para o presente caso é irrelevante, posto que, como vinculada a contrato de "factoring", conforme admitida pelo autor em seu depoimento (f.), a nota promissória simplesmente desnatura aquele contrato. - A testemunha de f., confirmando o depoimento do representante legal da ré, asseverou que a nota promissória foi assinada antes de se iniciarem as operações de "factoring", logo como forma de gar antir ao faturizador a liquidação dos cheques que seriam adquiridos. - Saliente-se que, como é da livre escolha da empresa de "factoring" as contas e os títulos que vai adquirir, o negócio se aperfeiçoa com a entrega daqueles, não se justificando comprometer o faturizado além do que o negócio contratual exige. - Não se argumente com a confissão de dívida, a qual sintomaticamente somente veio por ocasião da audiência, porque também teria sido assinada quando contratado o "factoring", estendendo-se-lhe os mesmos argumentos acerca da nota promissória. - Mesmo a se examinar isoladamente a nota promissória, não teria o título a necessária liquidez, à falta do necessário acerto de contas do valor dos cheques que teriam ou não sido honrados. - Qualquer caminho leva à impropriedade do pedido de falência, seja porque, devido a relação contratual, o faturizador não pode pedir a falência do faturizado, seja pela iliquidez da nota promissória, porque vinculada à "cobrança de cheques", sem a devida apuração de contas. - Para ilustrar, trazemos à baila a boa doutrina de FRAN AMRTINS, em "Contratos e obrigações comerciais", Forense, 1993: " ... pois é princípio da essência do contrato de faturização o fato de não responder o faturizado, ao ceder os seus créditos, pela solvência do devedor, no caso o comprador, correndo, assim, por conta da empresa de faturização o risco do não recebimento já que a mesma não pode se voltar contra o faturizado para que esse satisfaça a obrigação não cumprida pelo comprador"(p. 565). " ... o faturizador não vai fazer o papel de simples mandatário do faturizado, para a cobrança das dívidas, já que as paga na apresentação e, na qualidade de cessionário, vai cobrá-las em seu próprio nome, não tendo, igualmente, direito de ação contra o faturizado se a dívida não for paga" (op. cit., p. 569). - Com essas considerações, julgo improcedente o pedido. Ac. de 04-03-199

Ementa

Nota promissória obtida em decorrência de "factoring", como garantia da avença e emitida pelo faturizado, não é título hábil a autorizar a propositura de requerimento de falência, face a inadimplência do devedor dos títulos objeto do contrato. (Trecho da ementa)

Nota da redação

RTJ