TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
INDENIZAÇÃO — DIREITO À MESMA - QUANDO NÃO SE RECONHECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O esbulho está satisfatoriamente caracterizado. - Não tem, pois, direito à indenização pelas benfeitorias construídas de má-fé e clandestinamente. - A circunstância de o Município não ter feito prova da posse de fato em audiência de justificação - o que resultou no indeferimento do pedido de imissão liminar - não poderia, data venia, obstar o acolhimento da pretensão possessória. - Ao nosso entendimento, tanto poderia o autor valer-se da possessória quanto da ação de reivindicação para o fim pretendido. Aliás, a ação possessória, com o rito ordinário, substitui a reivindicatória em caso como o de que trata a espécie e, demonstrado que o autor tem título legítimo e que os réus praticaram o esbulho, erguendo benfeitorias clandestinamente e de má-fé, o pedido inicial estava a merecer acolhida. - Ademais, a propositura da ação de reivindicação pelo autor importaria na admissão, por ele, de não exercer a posse do imóvel. Não é o caso. - O Município sempre exerceu a posse do imóvel através da vigilância de seus fiscais. - Isto posto, demonstrado que o Município adquiriu o domínio e a posse, tendo os réus confessado o esbulho, impõe-se a procedência do pedido. Ac. de 16-11-1989 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1990 - Vol. 110 - Pág. 100. EMFOR 532
Ementa
Não tem direito à indenização pelas benfeitorias construídas de má-fé e clandestinamente aquele que se apossa, às escondidas, de lote vago pertencente à Municipalidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
