RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO FISCAL — SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Indústria e Refinações de Sal Ltda., mediante advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "Diretor Regional da Secretaria de Tributação com atribuições na Oitava Unidade", pretendendo a liberação do "automóvel importado de marca Mercedes Bens, caracterizado na exordial, apreendido pelo Fisco Estadual, conforme Auto de Apreensão 022213, porque o emplacamento no Estado da Paraíba era irregular, uma vez que estando o veículo circulando no Rio Grande do Norte, aqui deveria ser registrado e contribuir com o tributo devido". - .................................................................. - É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. - Conforme se depreende do processo, a autoridade fiscal apenas efetuou a apreensão do veículo da impetrante-apelada, sem instaurar o respectivo processo administrativo fiscal no caso, de modo a ensejar a apuração da veracidade dos fatos e a garantia do contraditório com a ampla defesa do possuidor do automóvel. - Com efeito, evidencia-se, no caso, que o objetivo da medida era coagir o contribuinte a pagar a suposta obrigação tributária, consubstanciada na quantia mencionada no termo de apreensão de mercadorias de f. - Trago à colação, ementas de acórdãos relatados pelo eminente Des. Aécio Marinho, publicadas no "Caderno de Ementas", ESMARN, 1997, sob números 034 e 045, p. 26 e 30, respectivamente, "verbis": "034. Apelação cível. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias em virtude de não pagamento do ICMS. Inadmissibilidade. Ato i legal. Pertinência da Súm. 323 do STF. Segurança concedida. Decisão de 1.º grau confirmada - Remessa oficial improvida (ApCiv em MS 9.014 - Mossoró, rel. Des. Aécio Marinho - Câmara Cível. Unânime - "DOE" 16.03.1996)". "045. Apelação cível em mandado de segurança – Objetivo do "writ": Liberação de veículo apreendido pelo Fisco Estadual sob suspeita de recolhimento do ICMS e em situação irregular - Apresentada a documentação do veículo - Não liberação pela autoridade fazendária - Segurança concedida - Direito líquido e certo da apelada de reaver seu automóvel - Decisão de 1º grau confirmada - Remessa oficial improvida (ApCiv em MS 9.083 - rel. Des. Aécio Marinho - Câmara Cível - unânime - "DOE" 27.03.1996)". - Finalmente, a Súm. 323 do STF assim disciplina: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". - Ficou comprovado nos autos que o ato impugnado na segurança feriu direito líquido e certo da impetrante apelada. - Se há irregularidade na nota fiscal relativa à aquisição do veículo caracterizado no item da exordial, tal fato deve ser averiguado em procedimento adequado, dele participando o acusado da ação considerada lesiva ao Fisco. - Entendo que não resultou demonstrado no processo que a nota fiscal do veículo nela especificado apresente irregularidade para efeito fiscal capaz de justificar a apreensão do veículo referido. - A decisão recorrida concedeu a segurança em consonância com as provas contidas no caderno processual, a Súm. 323 da Suprema Corte de Justiça do País e a jurisprudência dos tribunais pátrios. - Não merece reparo o julgado recorrido. Ac. de 16-11-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 365 N. da R.: Ver o t. IMPOSTO - ICMS, st. IMPORTAÇÃO EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Fere direito líquido e certo do contribuinte, amparável pela via do mandado de segurança, a apreensão de veículo com a finalidade de exigir o pagamento de tributos sem a instauração do devido procedimento fiscal, conforme dispõe a Súm. 323 do STF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
