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re -, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA POR DONO DE ESTABELECIMENTO — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelação requer o aumento do valor da condenação por danos morais, defendendo que a quantia deferida é insusceptível de causar a esperada reparação. A demandada, por sua vez, ofertou recurso adesivo, sob as teses de não concretização do negócio, de legalidade dos atos praticados e de inexistência de dano, além de defender a exorbitância do valor da condenação. - A Carta Magna definiu a chamada "dor moral", passível de indenização, como sendo qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. - Como menciona o mestre gaúcho MÁRIO AGUIAR MOURA, "é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão a emanações personalíssimas do ser humano, tais como honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido". (*) - CARLOS ALBERTO BITTAR conceitua as dores morais como sendo "os danos a atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto". (**) - No caso em tela, foi devidamente comprovado que a demandante já havia efetuado o pagamento das compras com cheque dentro da legalidade, tal como comprovam as cert idões do Banco e as cópias de cheques acostadas, e recebido a mercadoria, estando do lado de fora do estabelecimento comercial, o que demonstra ter a venda se concretizado perfeitamente, não prosperando as teses da demandada de não realização do negócio e de ilegalidade da forma de pagamento. - Quanto à maneira de agir dos empregados do estabelecimento, afere-se que esta vai, cristalinamente, de encontro a preceitos morais da vida em sociedade, acolhidos pelo Código de Defesa do Consumidor e, mormente, pela Constituição Federal, quando, em um primeiro momento, protege a dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, no art. 5º, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cominando a reparabilidade por danos morais aos ofensores de tais garantias. "In casu", a forma de constrangimento da demandante, sendo acusada de tentar efetuar compras com cheque irregular, feita em voz alta e em frente aos demais clientes da loja, é, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, totalmente inadmissível, havendo, inclusive, sanção cominada a tal procedimento, "verbis": "Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". ................ "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena - Detenção de três meses a um ano e multa". - Impossível que o procedimento adotado encontre albergue em normas internas, tal como argüido pela demandada, vez que não se coadunam com princípios constitucionais e ditames legais, descabendo tal escusa. - A ofensa à honra e à intimidade da pessoa humana é rechaçada categoricamente por todo s os Tribunais pátrios, cabendo reparação independente de qualquer reflexo de dano patrimonial. A dor moral independe de prova documental, não ocorrendo somente quando há necessidade do uso de medicamentos ou de consultas médicas, pois abrange algo mais que a saúde. - A exposição de consumidor a situação vexatória em estabelecimentos comerciais, prática, infelizmente, bastante comum, já foi examinada por diversas vezes pela jurisprudência, entendendo, esta, que a indenização é forma de causar certa reparação ao ofendido e de coibir novas investidas do agressor, devendo ser estipulada em quantia passível de alcançar os dois fins, "verbis": TJPR: "Ementa: Indenização - Dano moral - Consumidor atingido em sua dignidade, publicamente submetido à situação constrangedora em virtude de alarme antifurto acionado contra ele, sem causa, apenas por culpa de preposto de supermercado - Prova convincente - Indenização razoavelmente fixada - Recurso a que se nega provimento. O estabelecimento comercial, que expõe seu cliente a situação constrangedora, por culpa de seu preposto, deve indenizar o dano moral causado. O valor dessa indenização não pode

Ementa

A exposição de consumidor a situação vexatória, consistente na infundada acusação de o mesmo ter tentado efetuar compras com cheque irregular, em voz alta na frente dos demais clientes da loja, constrangendo, ainda, o comprador a devolver as mercadorias após finda a transação, impõe ao estabelecimento comercial o dever de reparar o dano moral sofrido, independente de qualquer reflexo patrimonial ou da comprovação do uso de medicamentos ou de consultas médicas pela vítima, pois a dor moral abrange algo mais que a saúde.