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STJ, REsp 68.625-, QUANDO NÃO DEPENDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 68.625-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA — QUANDO NÃO DEPENDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Recurso
REsp 68.625-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não procede a inconformidade da apelante no tocante à argüição de nulidade do procedimento administrativo, da certidão de dívida ativa e da inépcia da inicial. Com efeito, a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais; indica o número do lançamento e as normas legais em que se fundam os cálculos dos juros e da correção monetária, sendo certo que não exige a lei a juntada de demonstrativo pormenorizado contábil relativo à evolução do débito tributário, nem a juntada do auto de lançamento. Ademais, a execução fiscal é regulada por lei especial, sendo inaplicável o art. 614, II, do CPC. Não há falar, portanto, em nulidade do título nem em inépcia da inicial. No que diz respeito ao procedimento administrativo, igualmente improcede a argüição de nulidade. Com efeito, cuidando-se de débito tributário reconhecido pelo contribuinte, descabida a alegação de que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de defesa na esfera administrativa e infringidas as normas relativas ao lançamento consoante do Código Tributário Nacional. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, "a declaração de débito de ICMS pelo sujeito passivo da obrigação tributária, quando não seguida do respectivo pagamento, autoriza a imediata inscrição em dívida ativa". (*) Daí que ficam refutadas as alegações do apelante no tocante à falta de regular procedimento administrativo. Rejeitam-se, pois, as preliminares. Ac. de 30-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 372 (*) REsp 68.625-SP, 2.ª T., rel. Min. Ari Pargendler, DJU 25.05.1998, p. 77. N. da R.: Ver o t. EXECUÇÃO FISCAL, st. IMPOSTO - ICMS EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O ICMS declarado pelo contribuinte pode ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo desde que procedido ao auto de lançamento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais