RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
LEI QUE REDUZ SEU VALOR — APLICAÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 94.511-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quanto ao pedido de redução da multa pelo advento da Lei 10.932/97, assiste razão ao apelante. Com efeito, tendo em conta o disposto no art. 106, II, do CTN, é de ser determinada a redução pretendida. A um, porque "a multa moratória tem caráter de pena administrativa", consoante o enunciado da Súm. 565 do STF. A dois, porque o julgamento definitivo há de entender-se "tanto administrativo quanto judicial". (*) Nesse sentido, em hipótese semelhante, já decidiu o STJ de que é exemplo o acórdão proferido no REsp 94.511-PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, assim ementado: "Execução fiscal. Redução de multa em face do Dec.-lei 2.471/88. Art. 106, III, "c", do CTN. Retroatividade da lei mais benigna ao contribuinte. O art. 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. Sobrevindo, no curso da Execução Fiscal, o Dec.-lei 2.471/88, que reduziu a multa moratória de 1000% para 20% e, sendo possível a reestruturação do cálculo de liquidação, é possível a aplicação da lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais do direito tributário. Na execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação, da adjudicação ou da remissão, ainda que não oportunizadas, ou, de outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794 do CPC ("DJU" 25.11.1996, p. 46.154)". Ac. de 30-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 372 (*) ALIOMAR BALEEIRO. "Direito tributário brasileiro". Forense, 1985, p. 428. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A lei tributária que reduz a multa fiscal moratória aplica-se retroativamente enquanto não definitivamente julgado o ato na esfera administrativa ou judicial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
