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STJ, REsp 40.986-1/, IRRELEVÂNCIA - VERBA DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 40.986-1/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

ENTE PÚBLICO REPRESENTADO POR PROCURADORES — IRRELEVÂNCIA - VERBA DEVIDA

Recurso
REsp 40.986-1/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Também não procede a inconformidade pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O fato de o Estado do Rio Grande do Sul se fazer representar em juízo através de procuradores que são servidores públicos e não de advogados contratados especialmente contratados para promover sua defesa não se constitui em motivo legal de isenção ao executado no pagamento de honorários advocatícios. Na lição de YUSSEF SAID CAHALI, "sendo vencedora pessoa jurídica de Direito Público ou autárquica, que, geralmente, mantém quadro de advogados como funcionários seus, ainda assim não se exime o vencido de pagar-lhe a honorária. Neste sentido, iterativa jurisprudência, inclusive do STF, que ressalta: ‘... o princípio da sucumbência é de caráter genérico, não fazendo distinção alguma entre particular e Poder Público...’" ("Honorários advocatícios". Ed. RT, 1978, p. 140-141). De outra parte, é lícita a condenação em honorá rios nos embargos à execução, não obstante a verba já fixada na execução. Nesse sentido, o precedente do STJ assim ementado: "No processo de execução por título extrajudicial impõe-se a condenação em honorários por sucumbência. Em havendo oposição de embargos do devedor, faz-se oportuna outra condenação, independente daquela relativa a execução" (STJ - 1ª T., REsp 40.986-1/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, "DJU" 28.02.1994, p. 2.876). - No mesmo diapasão, a decisão proferida no REsp 75.057-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, a cujo teor "na ação de embargos, considerada autônoma, é possível a imposição da verba, além da deferida na execução; nesse caso o quantitativo total, que se recomendava ficasse no limit e dos 20%, hoje será fixado segundo apreciação eqüitativa do Juiz (art. 20, § 4.º, com a nova redação), devendo ser evitada a excessiva oneração da parte" ("DJU" 05.08.1996, p. 26.364). - Ante o exposto, dá-se provimento, em parte, ao recurso para o efeito de julgar procedentes, em parte, os embargos apenas para reduzir a multa, condenando-se o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução, já que se trata de sucumbência em parte mínima. Ac. de 30-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 372 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

São devidos honorários advocatícios por força da sucumbência independentemente da natureza jurídica do vínculo entre o causídico e a parte. O fato de o ente público estar representado por procuradores investidos em cargos públicos não exime o vencido do pagamento da verba honorária.

Nota da redação

RT