RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 928 do CPC que, na hipótese de ser determinada a justificação prévia em ação possessória, deverá o réu ser citado "para comparecer à audiência que for designada". - "In casu", o réu deixou de ser citado, conforme admitiu o próprio Magistrado, que mesmo assim decidiu realizar o ato, tendo em conta a "natureza do feito" (f.) e "por motivo de economia processual" (f.), concedendo, ao final, a liminar. - Ora, a citação do réu, para acompanhar a prova a ser produzida na audiência de justificação prévia, é providência indeclinável, e a sua falta acarreta a anulação dos atos processuais realizados sem sua presença (CPC, arts. 214 e 862). - Doutrina e jurisprudência confirmam esse entendimento: " ‘O réu será necessariamente citado para comparecer à audiência de justificação’ (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "Comentários ao Código de Processo Civil", VI/132, n. 141). ‘É rigorosamente obrigatória a citação do demandado para comparecer à audiência’ (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "Comentários ao Código de Processo Civil", v. VIII, t. III/553, n. 372). ‘Contra quem não foi validamente citado, a prova colhida na justificação mostra-se ineficaz, ferido, pelo menos, o princípio fundamental do contraditório’ (CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", v. VIII, t. II/475, n. 168)” ( RT 645/88). "No Código de Processo Civil anterior, a citação era posterior à justificação; agora, é obrigatória a citação do réu para a justificação em possessória ("RT" 474/172, "JTA" 35/296, Bol. "AASP" 1.054/51), sob pena de nulidade do ato ("R T" 507/186, 645/88)..." (THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 30. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 812). "A falta de citação oportuna do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia - conforme determina o art. 928 do CPC - torna-a sem nenhuma validade para alicerçar deferimento de liminar possessória" (TJSP, RT 645/88). - Registre-se, ainda, que na audiência "o réu pode contraditar as testemunhas do autor e reinquiri-las (art. 864)" (THEOTONIO NEGRÃO, op. cit., p. 812), não sendo irrelevante sua presença, como, equivocadamente, sustentaram o nobre Julgador e a parte agravada. - De igual sorte, considero descabidas a tentativa (frustrada) de citação, no mesmo dia da audiência (f.), bem como a conjectura do MM. Juiz de que o demandado estaria se homiziando, pois este demonstrou encontrar-se em viagem para o BV-8 e Venezuela (f.). - Finalmente, não procede o argumento da agravada no sentido de que a situação estaria suprida pela publicação da data da audiência no "DPJ", pois isso, obviamente, não substitui a citação pessoal do réu, por mandado (CPC, art. 224, c/c art. 222, f ). - Isto posto, conheço do agravo e lhe dou provimento para cassar a liminar de reintegração de posse e anular o processo a partir da audiência de justificação, inclusive. - É como voto. Ac. de 13-04-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 384 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Na ação possessória de reintegração de posse, a citação pessoal do réu para acompanhar a prova a ser produzida em audiência de justificação prévia é providência indeclinável, pois sua falta acarreta a nulidade dos atos processuais realizados sem sua presença, nos termos dos arts. 214 e 862 do CPC.
Nota da redação
RT
