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INTERPOSIÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE CLIENTE - LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

ADVOGADO — INTERPOSIÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE CLIENTE - LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à legitimidade do patrono da parte para recorrer com o propósito de ver reformada a sentença com referência aos seus honorários, é preciso registrar que, a esse respeito, não existe posição pacificada da jurisprudência. - THEOTONIO NEGRÃO, em comentário ao art. 23 do Estatuto dos Advogados, registra esse dissenso: "A disposição acima não torna o advogado parte legítima para recorrer da fixação judicial de honorários, no processo de conhecimento ( RTJ 85/233, JTJ 170/180, 204/11, "Lex-JTA" 145/324). Admitindo, em um caso especial, seu recurso, como terceiro prejudicado: "RF" 284/525" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 30. ed., 1999, p. 958). - Todavia, os julgados referidos têm pertinência com o antigo Estatuto (Lei 4.215/62). - Com o advento da Lei 8.906/94, determinando, em seu art. 23, que os honorários pertencem ao advogado, apresenta-se mais adequada a posição que permite a interposição do recurso, posto que, como explica YUSSEF SAID CAHALI: "Mas também, referindo-se agora que tais honorários pertencem ao advogado, impende reconhecer que este encontra-se agora investido de legitimidade, também, para recorrer, em nome próprio, da sentença proferida em favor do cliente, na parte referente aos honorários de sucumbência, seja no caso de ter sido negada a verba, seja igualmente no caso de ter sido esta fixada em quantia irrisória, ou desconforme às regras do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. A lei não diz expressamente, explicitando apenas o seu direito autônomo de executar a sentença, quanto aos honorários sucumbenciais. Mas o direito autônomo do advogado começa a nascer com a sentença que decide a ação em favor de seu constituinte; a condenação em honorários do sucumbente tendem agora, pela nova sistemática legal, a remunerar o profissional pela atividade desenvolvida no curso do processo; é exclusivamente seu, portanto, o interesse não só na condenação do vencido nos honorários da sucumbência, como também a sua fixação segundo os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. A execução, para a qual está legitimado o advogado, tem como antecedente lógico a sentença de condenação; inserido agora na relação processual na condição equiparada ao litisconsorte, nela passa a ser interesse próprio no concernente à verba honorária". - E ressalta: "Mas ainda que se reputasse terceiro na lide, a sua legitimidade para recorrer, em nome próprio, encontrará respaldo no art. 499 do CPC: se antes do novo Estatuto permitia-se a discussão quanto a saber se, no caso, seu interesse em recorrer seria apenas de fato ou se configurava interesse jurídico, agora não se pode pôr em dúvida que resta caracterizado o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, pressuposto exigido no § 1º do art. 499" ("Dos honorários advocatícios", 3ª ed., 1997, p. 809-810). Ac. de 24-03-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado, circunstância que o legitima para recorrer, em nome próprio, de sentença proferida em favor do cliente, na parte referente aos honorários da sucumbência, seja quando negada a verba, seja na hipótese de a mesma ter sido fixada em quantia irrisória ou em desacordo com o previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Nota da redação

RTJ