RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
RELACIONAMENTO CONTEMPORÂNEO À UNIÃO CONJUGAL — INEXISTÊNCIA DE DIREITOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É fato comprovado nestes autos a relação concubinária motivadora das pretensões deduzidas em Juízo. Não há dúvida que G. S. S. e E. S. R. mantiveram relação concubinária por mais de três lustros. - Para colher a participação nos aqüestos, quer dizer, a divisão entre os concubinos do patrimônio formado ao tempo da união extramatrimonial, indispensável é a prova da existência desse acervo de bens, cuja formação haja resultado do esforço comum, no sentido da cooperação financeira. - Essa prova não existe. Não há falar, portanto, em locupletamento sem causa. - É verdade que temos afirmado aqui, por mais de uma vez, que, por "esforço comum" deve-se compreender o trabalho cooperativo, o estímulo que desperta e anima o espírito de poupança. Mas isso quando se trata de concubinato puro, à semelhança do casamento. Ora, neste caso, ao mesmo tempo da relação concubinária existiu a união conjugal. - Embora E. tivesse filhos da união com G., dizem as testemunhas que ele "era casado e convivia também com a sua esposa" (cf. depoimentos de f.). - Concordamos com a lúcida observação do eminente Procurador de Justiça Gilberto Vila-Nova de Carvalho, assim: "Ultrapassado o preconceito com relação à união concubinária pura, não se pode elastecer o alcance da norma constitucional a ponto de pôr em risco a própria base da entidade familiar, que é o casamento. Nesse ponto a pretensão da apelante enfrenta óbice invencível. Como se lhe reconhecer direito à meação se o acervo patrimonial do demandado é constituído de bens que pertencem, por metade, à sua esposa legítima? Demais disso, seria sumamente contrário à moral e aos bons costumes admitir alguém a participar de um patrimônio para cuja formação contribuiu a vítima de um ilícito contemplado em norma primária incriminadora". - A verdade é que esse argumento é mais forte para negar o pedido alternativo, posto que não rejeitemos o outro, o que dá ênfase, em seu bem fundamentado parecer, o Promotor de Justiça José Elias Pinho de Oliveira: "Com referência à indenização a título de serviços domésticos ao companheiro, é de se considerar, para o deslinde da questão, a lição de EDGAR DE MOURA BITTENCOURT, "Concubinato" , 4ª ed., p. 114, a respeito de bens em poder da concubina ao cessar a união concubinária, na forma que segue: ‘Concubina que amealhou haveres. Rejeição da ação. Se a concubina, durante a vida em comum, prestou serviços ao companheiro e adquiriu haveres encontrados em seu poder ao cessar a ligação, é natural que nada há a receber nem pela partilha de bens, nem por serviços prestados’ (RT 223/268, 228/145, 211/262; Ver. RF 195/268; RJ 19/114)". - O certo, porém, é que estamos diante da figura do concubinato impuro, como entendeu o ilustre prolator da sentença recorrida. Decisão bem estruturada e que merece confirmação pelos próprios fundamentos. - Ante o exposto, votamos pelo improvimento da apelação. Ac. de 22-02-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 392 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Considera-se impuro o concubinato contemporâneo da união conjugal, e, por isso, incapaz de gerar direitos em favor da concubina, cúmplice do adultério.
Nota da redação
RT
