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STJ, REsp 12.486-, DESCUMPRIMENTO DO ART. 398 DO CPC - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 12.486-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

DOCUMENTO NOVO APRESENTADO PELO EMBARGADO — DESCUMPRIMENTO DO ART. 398 DO CPC - NULIDADE

Recurso
REsp 12.486-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O documento de f. é uma procuração que reflete o contrato de mandato entre a E– Veículos Ltda., representada pelo Sr. Hugo M. G. e o Sr. Saulo H. S. S.. - Com efeito, nos termos da lei, não deveria o Magistrado julgar a causa sem, primeiro, ouvir os embargantes sobre os documentos que instruíram a impugnação. - Neste caso, porém, é preciso saber se o documento apresentado influiu na decisão recorrida. - Ora, a questão é sobre a legitimidade do representante legal da exeqüente. Basta a leitura da seguinte parte da decisão apelada, para afirmar que o documento de f. foi relevante: "Quanto às preliminares suscitadas as tenho como improcedentes, em virtude de que o Sr. Saulo H. S. S. na época da propositura da ação executiva era o representante legal da embargada e mesmo depois da venda das suas cotas recebeu procuração do novo proprietário para receber os créditos oriundos das relações jurídicas anteriores à assinatura do contrato, conforme se constata do instrumento de mandato, às f., e na mesma forma no que se refere ao endereço da empresa que na época funcionava no endereço constante da inicial do processo em apenso, conforme admite o próprio embargante". - Com acerto, sobre a questão, manifestou-se o eminente Procurador de Justiça José Carlos de Oliveira Filho: " ... extrai-se com certeza absoluta dos fundamentos que orientaram o "decisum", quando da aferição da viabilidade de acolhimento das preliminares lançadas pelo recorrente na inicial dos embargos, a valia do instrumento de mandato de f., peça de crucial importância para a constatação da capacidade processual do Sr. Saulo H. S. S., sendo patente o prejuízo decorrente da omissão jurisdicional em providenciar a oitiva dos apelantes, precipitando-se ao julgar antecipadamente a lide. Reconhecendo as nossas ponderações está a abalizada jurisprudência do STJ, "expressis verbis": ‘303150 - Embargos à execução - Cerceamento de defesa - Prova documental - Princípio inserto no art. 398 do CPC - 1. Configura-se cerceamento de defesa quando, julgando antecipadamente a lide, fundamenta-se a decisão em documentos novos, sem oportunidade de manifestação da parte contrária (STJ - REsp 12.486-PR - 3ª T. - rel. Min. Waldemar Zveiter - "DJU" 11.11.1991)’. Ac. de 22-02-1999 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 393 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

É nula a sentença que, fundada em documento novo apresentado pelo embargado, julga improcedentes os embargos, sem cumprir o disposto no art. 398 do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais