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STF, REsp 30.848-7-, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 30.848-7-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

Em revisão editorial

PRETENSÃO DE ORDEM CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 30.848-7-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- " ..................................................... Não há que se falar, como quer a apelada Mendes Júnior, numa impossibilidade jurídica do pedido, matéria confrontante com esta de mérito, porque, sob o nome de declaratória, a demanda presente comporta pedidos de ordem constitutiva e a respeito desta pluralidade de pretensões. Tem a demanda, efetivamente, natureza constitutiva, o que não a invalida, sendo perfeitamente possível cumular pedidos declaratórios, constitutivos e até condenatórios, devidamente interpenetrados, conforme se depreende do seguinte julgado: ‘Nada veda que a declaratória seja ajuizada em conexão com pedido constitutivo ou condenatório. O nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a ciência processual’ ( RSTJ 37/368). O nome dado à demanda pesa pouco e a autora indicou claramente que não pretendia tão-somente a manifestação sobre a existência e regularidade de todos os sucessivos contratos, mas também decisão quanto à invalidade deles, e que, ao final, ordenasse seu ressarcimento. A este exame não podia furtar-se a Julgadora, como, aliás, não se furtou. ‘Ação declaratória. Ela visa a eliminar o estado de incerteza. Deve apresentar-se pura, mas, quando agregada de elemento constitutivo ou condenatório, o erro de nome não anula a ação. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica de dívida e de conseqüente nulidade da duplicata que foi levada a protesto. Compatibilidade entre os pedidos. Agravo regimental a que se nega provimento’ (ac. da 1.ª T. do STF, no AI 91.528, AgRg de 19.04.1983, rel. Min. Alfredo Buzaid; RTJ 107/643, apud HUMBERTO THEODORO JR. "Código de Processo Civil anotado", 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 4) . No mesmo diapasão: ‘Ação declaratória. Cumulação de pedidos. Seguindo a ação o procedimento comum ordinário, nada impede a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios, pouco importando o nome com que rotulada a causa’ (Ac. un. da 2ª T. do STJ, de 06.09.1995, no REsp 30.848-7-SP, rel. Min. Hélio Mosimann; "DJU" de 09.10.1995, p. 33.538, apud HUMBERTO THEODORO JR., op. cit., p. 4). .................................................... " Ac. de 16-09-1998 DOMG de 16-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 397 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Nada impede que em ação declaratória sejam cumuladas pretensões de ordem constitutiva e condenatória, pois, em tal hipótese, irrelevante o nome dado à demanda.

Nota da redação

RTJ