RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
Em revisão editorial
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- " ......................................... Não se trata, como bem decidiu a Julgadora singular, de negar a natureza decadencial do prazo estatuído no art. 806 do CPC. Não há que ser confundida, entretanto, a inexorabilidade do prazo com as condições de que disponha a parte interessada para aforar a demanda principal. Para este fim, o Código de Processo estabelece regras bastante específicas acerca da contagem dos prazos processuais, entre as quais está a de que, se a repartição forense não funciona ou fecha antes do tempo normal, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte (art. 184, § 1º). Ora, como observam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o Código regula a prorrogação dos prazos processuais, e não resta dúvida de que o prazo para propositura da demanda principal, ainda que decadencial, tem fundo processual e não de Direito material ("Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 483). Não há que se falar, portanto, em suspensão da contagem do prazo, mas, como observa o processualista VICENTE GRECO FILHO: ‘Como já se disse, os feriados (dias sem expediente ou com expediente findo antes da hora) não interrompem ou suspendem o curso dos prazos, mas impedem o começo ou prorrogam o final. A intenção da lei é a de que as partes tenham, por inteiro, pelo menos o dia do começo do prazo e o dia do final (...)’ ("Direito processual civil brasileiro" - São Paulo: Saraiva, 1996, v. 2, p. 25). Também a jurisprudência tem interpretado assim o aparente conflito normativo, especialmente no caso do trintídio especif icado no tratamento do processo cautelar, em caso perfeitamente adequado à situação posta aqui em discussão: ‘Agravo de instrumento. Sustação de protesto. Liminar concedida. Cessação da eficácia da medida. Prazo decadencial (art. 806, CPC). Interpretação do art. 263 do CPC. Propositura da ação principal. Distribuição dentro do trintídio. Despacho posterior. Aplicação da Súm. 106 do STJ. Recurso desprovido. Se no prazo fatal para a propositura da ação principal não houve expediente forense, porque feriado municipal, o prazo se estende para o dia útil subseqüente. Distribuída a ação dentro do trintídio legal, contado da data da efetivação da medida cautelar concedida em procedimento preparatório, o despacho prolatado posteriormente e a demora na efetiva citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não oportuniza a decretação de decadência’ (TAPR - 7ª Câm. Civ., AI 89.195.400, AC 5.116, rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha, j. 12.08.1996, p. 23.08.1996). Tal orientação, considerada por muitos como liberal, é a abraçada pelo E. STJ ("RSTJ" 34/362, apud NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, op. cit., p. 919). Outro ponto suscitado é quanto ao "dies a quo"; é bem sabido que, na contagem dos prazos em geral, sejam civis, sejam processuais civis, o dia da ocorrência do elemento temporal ensejador da contagem é excluído. Esta regra tanto está no CC - art. 125 - quanto no CPC - art. 184, "caput". Em suma, o prazo legal foi observado pela empresa autora, ora agravada, pelo que acertada a decisão recorrida. ........................ " Ac. de 16-09-1998 DOMG de 16-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 397 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Se o prazo de 30 dias para propor a demanda principal, contado da efetivação da liminar da cautelar, finda em feriado, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme inteligência dos arts. 125 do CC, e 183, 184, 806 e 808, I, do CPC.
Nota da redação
RT
